DECRETO
18610, DE 18 JANEIRO DE 2024, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF42259 - AD
Altera
o Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos
administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no
Cadastro Imobiliário do Município.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º
O
Capítulo IV do Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção III:
“Seção
III
Da
Renúncia da Propriedade de Imóvel
Artigo
17-A. A renúncia abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá efeitos
se efetivada por meio de escritura pública devidamente registrada no competente
Registro de Imóveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.275 da Lei
federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
§
1º. Os efeitos tributários da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte
ao do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.
§
2º. Os créditos tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda
estiverem em cobrança, permanecerão em nome do renunciante, mesmo que sem a
garantia real.
§
3º. Não estando o imóvel objeto da renúncia na posse de outrem, a titularidade
do imóvel no Cadastro Imobiliário será identificada pela anotação “Renúncia de
Propriedade”, sendo excluído o nome do renunciante a partir da data do registro
do ato renunciativo no competente Registro de
Imóveis.
§
4º. Caso o renunciante se mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a
titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário deverá permanecer ativa em seu
nome, na qualidade de possuidor, subsistindo a sua responsabilidade pelos
créditos tributários relacionados ao imóvel.
Artigo
17-B. Caso um terceiro entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a
titularidade do imóvel deverá ser alterada e atribuída a ele.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese de fraude ou simulação, o terceiro que ingressar
na posse do imóvel renunciado não responderá pelos débitos pretéritos
porventura existentes, que seguirão sendo exigidos do renunciante.
Artigo
17-C. O imóvel objeto de renúncia da propriedade que não se encontrar na posse
de outrem poderá ser imitido na posse do Município e arrecadado como bem vago
mediante procedimento próprio, a ser disciplinado em ato do Poder Executivo
municipal, passando a sua propriedade para o Município após o transcurso do
prazo de 3 (três) anos a que se refere o caput do art. 1.276 da Lei federal nº
10.406, de 2002.
Artigo
17-D. Deverão ser cancelados os créditos tributários porventura lançados em
face do contribuinte renunciante da propriedade relativos a fatos geradores
posteriores à data do registro do ato renunciativo no
competente Registro de Imóveis.”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 18 de janeiro de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
MEF42259
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