PORTARIA
393, DE 11 JANEIRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF42254
- LT
Altera
a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a
representação fiscal para fins penais, a representação para fins penais e a
representação referente a atos de improbidade administrativa.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -CTN, na Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts.
47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º
A
Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo
5º (...)
(...)
Parágrafo
único. (...)
(...)
II
- cópia do contrato social ou do estatuto social da
pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração;
(...)
(NR)
Artigo
17. Observadas as atribuições dos respectivos cargos dos servidores
responsáveis pela comunicação de que trata o art. 51 do Decreto nº 7.574, de 29
de setembro de 2011, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a
representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese,
crimes:
I
- de falsidade de títulos, papéis e documentos
públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal);
II
- de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
definidos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
III
- contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e
contra administração pública estrangeira.
(...)
§
4º. Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata
este artigo informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados,
acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações
tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação
interna do país informante. (NR)”
Art. 2º
Esta
Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de
fevereiro de 2024.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42254
REF_LT