LEI
14816, DE 16 JANEIRO DE 2024 - MEF42250 - AD
Altera
a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, para criar o Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É
criado, por desmembramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º
A
Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
17. (...)
(...)
XII-A
- Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte;
(...)"
(NR)
"Seção
XIII-A - Do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte”
“Artigo
30-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I
- coordenação, articulação e proposição de políticas,
de programas e de ações de apoio que tratem de:
a)
empreendedorismo;
b)
microempresa e empresa de pequeno porte;
c)
artesanato e microempreendedorismo;
d)
educação empreendedora;
e)
concretização e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na alínea
"d" do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art.
170 e no art. 179 da Constituição Federal, incluída a defesa institucional
perante os Poderes da República e os entes federativos;
II
- políticas de apoio à formalização da microempresa e
da empresa de pequeno porte e à identificação do microempreendedor e do
profissional autônomo;
III
- incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados à
microempresa e à empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustentável da
produção;
IV
- ações de qualificação e de extensão empresarial, com
ênfase no empreendedorismo feminino e na promoção de empresas de base inovadora
(startups), destinadas à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato;
V
- promoção da competitividade e da produtividade,
inclusive por meio de acesso a mercados públicos e privados, da inovação e da
melhoria do ambiente de negócios para a microempresa e a empresa de pequeno
porte;
VI
- articulação e incentivo à participação da
microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exportações
brasileiras de bens e serviços;
VII
- políticas destinadas ao microempreendedorismo e ao
microcrédito;
VIII
- promoção de ações de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos
programas de capacitação, de equalização de passivos, de regularização de
débitos, de mitigação do endividamento e de acesso a recursos financeiros;
IX
- registro público de empresas mercantis e atividades
afins;
X
- apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à
empresa de pequeno porte em casos de calamidade pública;
XI
- inclusão socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pirâmide
social, com interseção da política do microempreendedor com as de assistência
social e suas redes;
XII
- suporte às ações nacionais e subnacionais na utilização dos instrumentos de
apoio ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de pequeno porte,
incluído o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos
territórios;
XIII
- políticas de apoio à inserção da microempresa e da empresa de pequeno porte
em atividades ligadas à economia criativa, observadas as competências do
Ministério da Cultura;
XIV
- políticas, programas e ações de apoio ao associativismo e ao cooperativismo,
nos temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de
pequeno porte, observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º. O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte poderá firmar acordos de cooperação técnica para consecução das políticas
públicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo,
inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae).
§
2º. O Sebrae prestará apoio à implementação e à avaliação das políticas
públicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.
§
3º. O contrato de gestão a que se refere o parágrafo único do art. 34 desta
Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa de
pequeno porte, contará com a participação do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte."
"Artigo
76. (...)
(...)
§
2º. A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava
da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada
Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§
3º. A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas
administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do
Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do
Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
§
4º. O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do
órgão interessado." (NR)
Art. 3º
São
criados por transformação:
I
- o cargo de Ministro de Estado do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
II
- 1 (um) Cargo Comissionado Executivo de nível 18 (CCE-18).
Parágrafo
único. Para a transformação de que trata o caput deste artigo, serão
utilizados:
I
- 5 (cinco) CCE-13; e
II
- 1 (um) CCE-7.
Art. 4º
Aplica-se
o disposto no Capítulo IX da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, à criação
do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
Art. 5º
O
disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos
servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo
único. O exercício do poder de requisição, nos termos do caput deste artigo,
terá vigência até o dia 30 de junho de 2024.
Art. 6º
A
composição de órgãos colegiados que contem com representação do governo federal
e tratem de temas relacionados ao empreendedorismo, à microempresa e à empresa
de pequeno porte será atualizada, em até 120 (cento e vinte) dias, para incluir
representantes indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 7º
Revogam-se
os incisos IX e X do caput do art. 34 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 8º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Luiz França Gomes
MEF42250
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