LEI
14809, DE 12 JANEIRO DE 2024 - MEF42243 - LT
Altera
a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro
temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e
colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a
programas socioassistenciais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os
valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de
rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de
permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e
caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo,
nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício
de prestação continuada.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário de
que tratou a Medida Provisória nº 875, de 12 de março de 2019.
Art. 2º
O
§ 9º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
20. (...)
(...)
§
9º. Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de
indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de
barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de
aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per
capita a que se refere o § 3º deste artigo.
(...)"
(NR)
Art. 3º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Flávio
Dino de Castro e Costa
MEF42243
REF_LT