PORTARIA
INTERMINISTERIAL 2, DE 11 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL/MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42236 - LT
Dispõe
sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e
dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das
alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts.
4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.119242/2023-98).
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº
14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de
2023; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º
Os
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão
reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 3,71% (três inteiros e
setenta e um décimos por cento).
§
1º. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de
janeiro de 2023, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§
2º. Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da
síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata
o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º
A
partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e
doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis
reais e dois centavos).
Art. 3º
A
partir de 1º de janeiro de 2024:
I
- não terão valores inferiores a R$ 1.412,00 (um mil
quatrocentos e doze reais), os benefícios de:
a)
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b)
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
c)
pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II
- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao
mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e
3 (três) vezes o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais),
acrescidos de 20% (vinte por cento);
III
- o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.824,00 (dois
mil oitocentos e vinte e quatro reais);
IV
- é de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a)
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
b)
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c)
renda mensal vitalícia.
Art. 4º
O
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2024, é de R$ 62,04 (sessenta e dois reais e quatro centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26 (um mil
oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).
§
1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§
2º. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§
3º. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo
terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§
4º. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º
O
auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que
não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha
renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e
vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de
atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e
doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo
único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de
baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos
pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 6º
A
partir de 1º de janeiro de 2024, será incorporada à renda mensal dos benefícios
de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a diferença percentual entre a média
dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite
de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Art. 7º
A
contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota
sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a
tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º
A
partir de 1º de janeiro de 2024:
I
- o valor a ser multiplicado pelo número total de
pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.500,24 (um mil e
quinhentos reais e vinte e quatro centavos).
II
- o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a)
caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$
422,97 (quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) a R$
42.300,31 (quarenta e dois mil trezentos reais e trinta e um centavos);
b)
inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 94.000,62 (noventa e
quatro mil reais e sessenta e dois centavos); e
c)
inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 470.003,11
(quatrocentos e setenta mil e três reais e onze centavos);
III
- o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete
centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais
e oitenta e sete centavos);
IV
- o valor da multa indicada no inciso II do art. 283
do RPS é de R$ 32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e cinquenta
e três centavos);
V
- é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 80.375,64 (oitenta mil trezentos e setenta e cinco reais
e sessenta e quatro centavos);
VI
- o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$
6.873,82 (seis mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta e dois
centavos); e
VII
- o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e
que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é
de R$ 2.012,32 (dois mil e doze reais e trinta e dois centavos);
VIII
- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por
determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$
130,10 (cento e trinta reais e dez centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil
setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 9º
A
partir de 1º de janeiro de 2024, o pagamento mensal de benefícios de valor
superior a R$ 155.720,40 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e vinte
reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10.
Os
valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir de
1º de janeiro de 2024 em 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por
cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo
artigo.
§
1º. Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por
cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou
do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta
Portaria.
§
2º. A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites.
§
3º. A alíquota de contribuição de que trata o caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do
disposto nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo, será devida pelos
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas
entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11.
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam
revogadas as Portarias Interministeriais MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de
2023, e nº 27, de 4 de maio de 2023.
CARLOS
ROBERTO LUPI
Ministro
de Estado da Previdência Social
DARIO
CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
de Estado da Fazenda Substituto
ANEXO I
FATOR
DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE
INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE
(%) |
Até
janeiro de 2023 |
3,71 |
em
fevereiro de 2023 |
3,23 |
em
março de 2023 |
2,44 |
em
abril de 2023 |
1,79 |
em
maio de 2023 |
1,26 |
em
junho de 2023 |
0,89 |
em
julho de 2023 |
0,99 |
em
agosto de 2023 |
1,08 |
em
setembro de 2023 |
0,88 |
em
outubro de 2023 |
0,77 |
em
novembro de 2023 |
0,65 |
em
dezembro de 2023 |
0,55 |
ANEXO II
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até
1.412,00 |
7,5% |
de
1.412,01 até 2.666,68 |
9% |
de
2.666,69 até 4.000,03 |
12
% |
de
4.000,04 até 7.786,02 |
14% |
ANEXO III
TABELA
DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BASE
DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA
PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até
1.412,00 |
7,5% |
de
1.412,01 até 2.666,68 |
9% |
de
2.666,69 até 4.000,03 |
12% |
de
4.000,04 até 7.786,02 |
14% |
de
7.786,03 até 13.333,48 |
14,5% |
de
13.333,49 até 26.666,94 |
16,5% |
de
26.666,95 até 52.000,54 |
19% |
acima
de 52.000,54 |
22% |
MEF42236
REF_LT