PORTARIA
30, DE 08 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42234 - LT
Dispõe
sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de
ouvidoria e pedidos de acesso de acesso à informação no âmbito do Ministério da
Previdência Social - MPS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei 13.608, de
10 de janeiro de 2018; no Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto
9.492, de 5 de setembro de 2018; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da
Controladoria-Geral da União, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, e Decreto 11.529, de 16 de maio de
2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a
serem observadas no âmbito dos seguintes órgãos integrantes da estrutura
organizacional deste Ministério da Previdência Social:
I
- de assistência direta e imediata ao Ministro;
II
- específicos singulares; e
III
- colegiados.
Art. 2º
São
consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a:
I
- manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº
13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
II
- pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º
Para
fins desta Portaria considera-se:
I
- Unidade administrativa: área responsável por tratar manifestação de acordo
com suas competências institucionais;
II
- Unidade de apuração: unidades que possuem competência para atuar nos atos
ilícitos praticado por agentes públicos; atividades de fiscalização ou apuração
de infrações disciplinares;
III
- Unidade gestora de serviço: unidade administrativa responsável pela gestão e
manutenção de serviços públicos disponibilizados ao cidadão;
IV
- Agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta
Portaria;
V
- Análise prévia: procedimento realizado pela unidade de apuração com objetivo
de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou
indícios que permitam a Administração Pública federal a chegar a tais
elementos;
VI
- Pseudonimização: tratamento por meio do qual um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
VII
- Solicitação de providências: pedido de adoção de providências por parte dos
órgãos e das entidades da administração pública federal;
VIII
- Sistema Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, de
uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
IX
- Resposta conclusiva: resposta definitiva que gera o encerramento da
manifestação. Aponta a procedência ou não da manifestação, apresenta sua
solução ou comunica sua impossibilidade. Conforme o caso, deve conter
informação sobre procedimentos que foram adotados ou que ainda serão adotados
para resolução dos fatos apresentados pelo cidadão.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO
DE MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA
Seção I
Da
Forma de Recebimento
Art. 4º
A
Ouvidoria-Geral da Previdência Social constitui canal
único para recebimento de manifestações, o que inclui as denúncias e as
comunicações de irregularidade.
Art. 5º
As
manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, por meio do Sistema
Fala.BR.
§
1º. A manifestação recebida por multimeios (cartas e e-mail) deverá ser
encaminhada de imediato à Ouvidoria Geral para providências e possível cadastro
no Sistema Fala.BR.
§
2º. O servidor que recepcionar a denúncia ou que tiver acessado seu teor fica
impedido de dar publicidade do conteúdo e dos elementos de identificação do
denunciante.
Art. 6º
Será
registrada como comunicação de irregularidade a denúncia que não contiver
identificação do denunciante.
Parágrafo
único. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, as denúncias
e as comunicações de irregularidades serão encaminhadas as áreas de apuração,
preferencialmente, por intermédio da plataforma em referência.
Seção II
Da
Forma de Atendimento
Art. 7º
O
cidadão poderá registrar a manifestação nas seguintes modalidades:
I
- pela internet, por meio do Sistema Fala.BR;
II
- por correspondência física ou eletrônica dirigida às
unidades deste Ministério;
III
- presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência
Social, em Brasília.
§
1º. São vedadas imposições de exigências excessivas que dificultem o registro
de manifestação de ouvidoria pelo cidadão.
§
2º. O registro realizado presencialmente será reduzido a termo, mediante
observação das seguintes diretrizes:
I
- registro fidedigno, conforme os fatos narrados pelo
cidadão;
II
- classificação do tipo e assunto, conforme o assunto
registrado;
III
- desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para
manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários
distintos.
§
3º. O servidor fornecerá ao cidadão o número de protocolo e o orientará quanto
ao acesso e ao acompanhamento da manifestação no Fala.Br após a conclusão do
registro.
§
4º. O servidor prestará a assistência necessária e promoverá o registro no
Fala.BR, caso o cidadão procure a unidade diversa da sede deste Ministério para
solicitar apoio.
Art. 8º
O
cidadão poderá acompanhar sua manifestação das seguintes formas:
I
- pela internet, por meio do Sistema Fala.BR;
II
- por correspondência física ou eletrônica dirigida às
unidades deste Ministério;
III
- presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência
Social, em Brasília.
Seção III
Da
Análise Preliminar
Art. 9º
A
Ouvidoria Geral realizará, sempre que possível, a coleta de informações ou
elementos que possam contribuir para a análise da manifestação.
Art. 10.
Será
solicitada a complementação da manifestação quando as informações do texto
original se mostrarem insuficientes.
§
1º. O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo de 30 dias
previsto nesta Portaria, que serão retomados a partir da data da resposta do
cidadão.
§
2º. O cidadão contará com o prazo de 20 dias para prestar os esclarecimentos ou
adicionar documentos solicitados.
§
3º. Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situações surgidas das informações ou das documentações
disponibilizadas.
§
4º. A ausência de complementação acarretará o arquivamento da manifestação, sem
necessidade de produção de resposta conclusiva.
§
5º. No caso da denúncia, a não complementação no prazo estabelecido acarretará
o não conhecimento da denúncia e o imediato arquivamento da manifestação.
Seção IV
Da
Forma de Tratamento
Art. 11.
Compete
à Ouvidoria Geral:
I
- triar e tramitar a manifestação às Unidades
Administrativas do Ministério;
II
- classificar quanto ao tipo e ao assunto de acordo
com o teor da manifestação;
III
- consolidar, revisar, elaborar e publicar a proposta de resposta conclusiva
para conhecimento do cidadão;
IV
- encaminhar a manifestação, via Sistema Fala.BR, ao
órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso envolva
matéria alheia às atribuições deste Ministério;
V
- reabrir a manifestação para inclusão de informação
relevante ao assunto manifestado.
Parágrafo
único. Os pontos focais devem verificar a conformidade da classificação e, caso
haja discordância, devem acionar a Ouvidoria para avalie a necessidade de
reclassificação.
Seção V
Do
Tratamento da Denúncia
Art. 12.
Não
será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob
pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.
Parágrafo
único. Serão dados tratamentos típicos de denúncia às comunicações de
irregularidades.
Art. 13.
A
denúncia ou a comunicação de irregularidade será encaminhada à unidade
competente para apuração dos fatos, que se posicionará quanto à relevância,
materialidade e autoria.
§
1º. A denúncia ou a comunicação de irregularidade será conhecida quando
contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que
permitam à administração coligir tais elementos.
§
2º. Em caso de competência de apuração concorrente ou necessidade de
conhecimento da denúncia por mais de uma unidade, a denúncia será encaminhada,
concomitantemente, às respectivas unidades competentes.
§
3º. Caso a denúncia ou a comunicação de irregularidade seja de competência de
outro órgão, o encaminhamento da manifestação, assim como os elementos de
identificação, será precedido de pedido de consentimento do denunciante, que
contará com o prazo de vinte dias para disponibilização.
§
4º. A ausência de retorno do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos, o que não impede o encaminhamento, desde
que os elementos de identidade sejam pseudonimizados.
§
5º. Se o órgão ou entidade não estiver cadastrada no sistema Fala.BR, a
manifestação deverá ser concluída, prestando, sempre que possível, as
orientações ao cidadão acerca dos canais de atendimento disponíveis para
resolução de sua demanda.
Seção VI
Da
Garantia e Proteção ao Denunciante
Art. 14.
O
denunciante terá seus elementos de identificação salvaguardados a partir do
recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº
13.460, de 2017, que ocorrerá por meio da pseudonimização
dos dados ou das informações, de modo a não permitir a associação direta ou
indireta à denúncia por ele realizada.
Parágrafo
único. Caberá à Ouvidoria Geral a adoção de medidas que visem a preservação da
identidade do autor da denúncia para posterior envio à unidade competente para
apuração.
§
1º. A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput, compreendem:
I
- dados cadastrais;
II
- atributos genéticos;
III
- atributos biométricos; e
IV
- dados biográficos.
§
2º. O servidor que divulgar ou permitir acesso à informação a pessoa não
autorizada, sujeitar-se-á à responsabilização nos termos da lei.
§
3º. A unidade responsável pela apuração poderá requisitar informações sobre a
identidade do denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados
na denúncia, mediante justificativa expressa.
§
4º. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante, na forma
prevista no § 3º deste artigo, não implica a perda de sua natureza restrita.
Seção VII
Do
Prazo de Conclusão da Manifestação
Art. 15.
A
manifestação deverá ser concluída no prazo inicial de 30 dias, a contar da data
do registro.
§
1º. Na impossibilidade de conclusão no prazo inicial, o ponto focal deve
acionar a Ouvidoria Geral e, mediante justificativa, solicitar a prorrogação de
prazo por mais 30 dias.
§
2º. A manifestação deverá ser restituída no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
à Ouvidoria Geral, contados a partir do recebimento na unidade, quando envolver
matéria alheia ou estranha às competências institucionais da unidade.
§
3º. Sempre que possível, o ponto focal indicará a área competente para o
tratamento da manifestação.
Seção VIII
Da
Resposta Conclusiva
Art. 16.
Para
efeito de produção de resposta conclusiva, deve-se observar:
I
- reclamação: quais medidas foram ou serão adotadas
para melhoria da prestação do serviço;
II
- sugestão: o resultado da análise quanto à
viabilidade de implementação do caso sugerido;
III
- elogio: a ciência por parte da chefia imediata e do agente público elogiado;
IV
- solicitação de providência: a análise da
possibilidade e as providências que foram ou serão adotadas para o atendimento
da solicitação.
§
1º. A resposta deverá ser redigida em linguagem clara e objetiva, devendo
evitar o uso de siglas, termos técnicos, jargões e estrangeirismos
§
2º. Os critérios para análise de qualidade das respostas serão estabelecidos
pelo Ouvidor-Geral.
Art. 17.
A
Ouvidoria Geral solicitará a revisão dos subsídios às Unidades Administrativas
quando o texto ofertado:
I
- deixar de atender ou esclarecer objetivamente os
pontos manifestados;
II
- apresentar termos ou expressões inadequados à boa
convivência;
III
- apresentar termos técnicos que comprometam a comunicação efetiva; ou
IV
- apresentar resposta insuficiente, fora de contexto,
vaga ou confusa.
Seção IX
Do
Arquivamento da Manifestação
Art. 18.
A
manifestação será arquivada nas seguintes situações:
I
- duplicidade de manifestação;
II
- falta de clareza;
III
- falta de urbanidade;
IV
- manifestação imprópria ou inadequada;
V
- perda de objeto.
CAPÍTULO IV
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Art. 19.
Cabe
ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC assegurar o atendimento de pedidos
de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo
único. A Ouvidoria do Ministério da Previdência Social exercerá as atribuições
de Serviço de Informação ao Cidadão de que trata o inciso I, do art. 9º da Lei
nº12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção II
Do
Pedido de Informação
Art. 20.
O
pedido de acesso à informação deve ser registrado, sob forma eletrônica, pelo
formulário "Acesso à Informação", disponível na plataforma Fala.BR:
https://falabr.cgu.gov.br, ou, pessoalmente, na Ouvidoria do Ministério da
Previdência Social.
Art. 21.
O
pedido de acesso à informação deverá ser respondido no prazo de 20 (vinte)
dias, contado a partir da data do protocolo, podendo prorrogar por 10 (dez)
dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do
prazo inicial, conforme previsto na Lei nº 12.527/ 2011.
Art. 22.
Entende-se
como objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº
12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou
acumulados pelo Ministério da Previdência Social, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 23.
Não
serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações:
I
- genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam
de forma delimitada o objeto da solicitação;
II
- desproporcionais: pedidos que comprometam
significativamente a realização das atividades regulares das unidades do
Ministério da Previdência Social, acarretando prejuízo injustificado aos
direitos de outros solicitantes;
III
- desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527/ 2011, ou pelas
garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários
aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a
economicidade da Administração Pública;
IV
- que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:
a)
orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b)
pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de
informações; ou
c)
esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da
Administração Pública federal relativos à sua situação funcional.
V
- que consistam na prestação de serviços do Ministério
da Previdência Social, quando houver canal específico;
VI
- que solicitem providências administrativas;
VII
- que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério da
Previdência Social e
VIII
- que se caracterizem como solicitações, reclamações, denúncias e sugestões.
§
1º. Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo
deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado
esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento.
§
2º. As manifestações mencionadas no inciso VIII deste artigo serão encaminhadas
ao Sistema de Ouvidoria - Fala.BR, para tratamento.
Seção III
Dos
pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC
Art. 24.
O
atendimento dos pedidos de informação, por meio do Serviço de Informações ao
Cidadão, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos,
ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa
natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que
possuam decisão ou ato conclusivo.
Art. 25.
O
acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será
integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos,
mediante comprovação de identidade.
Parágrafo
único. Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem
edição de decisão ou ato conclusivo.
Art. 26.
O
acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:
I
- integralmente, às partes integrantes dos autos,
mediante comprovação de identidade e
II
- com restrição das informações pessoais sensíveis,
nos demais casos.
Art. 27.
As
unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham
informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou
cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverão fornecer acesso às
partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 28.
A
comprovação de identidade deverá ser realizada:
I
- pela autenticação de identidade realizada pelo login
único Gov.BR com selo de confiabilidade Nível Comprovado (Ouro) ou Nível
Verificado (Prata), a depender da exigência do serviço requerido.
II
- para o representante legal da pessoa natural:
a)
comprovação prevista no inciso I; e
b)
procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública,
caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.
III
- para a pessoa jurídica:
a)
documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e
b)
documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa
jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.
Art. 29.
Os
documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão
enviados via sistema Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.
§
1º. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema Fala.BR,
essas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada
pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou
disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do solicitante.
§
2º. Nos casos de arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes,
a unidade administrativa deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou
cópia dos documentos por 10 (dez) dias.
§
3º. A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), produzidos no processo, enquadra-se
como pedido de acesso à informação.
§
4º. A unidade deverá conceder o acesso externo no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu
representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art.
27.
Art. 30.
Caso
seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o
solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao
ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel,
respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da
União - GRU.
§
1º. Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes
cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
§
2º. A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser
encaminhada ao SIC, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico,
correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da
resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU.
§
3º. Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à
unidade administrativa responsável pelo documento que deverá, no prazo de até
10 (dez) dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao
solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial,
conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento.
Seção IV
Do
Tratamento dos Pedidos de Acesso à Informação
Art. 31.
Os
pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Previdência Social,
serão tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informação-SEI, ou sistema
equivalente que eventualmente venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. O fluxo dos processos será estabelecido pela Ouvidoria-Geral,
e os servidores que atuarem no tratamento das demandas serão cadastrados, na
Rede de Acesso à Informação, de acordo com os seguintes perfis:
I
- ponto focal;
II
- respondente;
III
- autoridade hierárquica;
IV
- autoridade máxima.
Art. 32.
Compete
ao ponto focal:
I
- receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI e
encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto;
II
- gerenciar os pedidos relativos à sua unidade
administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das
respostas;
III
- analisar as respostas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se
necessário;
IV
- devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos
internos estipulados no Despacho de Tramitação do Pedido de Acesso à
Informação.
Parágrafo
único. O ponto focal será responsável pela atualização do cadastro dos
respondentes.
Art. 33.
Ao
respondente compete:
I
- fornecer as informações ou os documentos requeridos
e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa
fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;
II
- assinar as respostas dos pedidos de informação
direcionados à sua unidade;
III
- consultar, para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo
da unidade, quando julgar necessário;
IV
- apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade
de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011,
quando forem requisitados nos casos de reclamação; e
V
- prestar esclarecimentos adicionais à
Controladoria-Geral da União - CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações - CMRI.
Parágrafo
único. Respeitadas as especificidades dos órgãos, os respondentes deverão,
preferencialmente, ser os titulares das unidades hierárquicas equivalentes ou
superiores ao nível de Coordenação-Geral.
Art. 34.
Compete
às autoridades hierárquicas:
I
- analisar, decidir e assinar os recursos de primeira
instância relativos à sua unidade administrativa;
II
- fornecer informações e esclarecimentos de assuntos
de competência da unidade ao Gabinete da autoridade máxima do seu órgão para
produção das respostas aos recursos de segunda instância.
Parágrafo
único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade
hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção imediatamente
superior àquele responsável pela decisão que negou o acesso à informação ou
pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à
informação.
Art. 35.
O
titular da Pasta é a de autoridade máxima e será responsável por assinar os
recursos de 2ª instância.
Art. 36.
A
resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, e redigidos em linguagem simples e
compreensível, de modo a evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Parágrafo
único. As respostas aos pedidos de acesso à informação deverão especificar a
identificação do cargo do servidor responsável pela resposta, bem como da
autoridade hierárquica responsável por responder eventual recurso.
Art. 37.
Caso
verificado que a resposta produzida pela unidade não atenda à solicitação do
cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527/2011, a Ouvidoria-Geral
poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta.
Art. 38.
Quando
o assunto do pedido de informação envolver mais de uma Unidade do Ministério
Previdência Social, a Ouvidoria-Geral será
responsável por consolidar as respostas e as Unidades assinarão em conjunto.
Seção V
Dos
Prazos Internos de Atendimento do SIC
Art. 39.
Caso
não seja possível a disponibilização imediata da informação por meio do Sistema
Fala.BR, a Ouvidoria-Geral tramitará o pedido para o
ponto focal da unidade administrativa competente, via sistema SEI ou sistema
equivalente.
§
1º. A unidade deverá enviar a resposta à Ouvidoria-Geral
no prazo informado no Despacho de tramitação do processo de acesso à
informação.
§
2º. Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para
atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar à Ouvidoria-Geral,
dentro do prazo citado no §1º, a prorrogação do prazo interno de resposta por
mais 6 dias corridos, devidamente justificada.
§
3º. Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente
proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, a Ouvidoria-Geral comunicará o fato à Autoridade de
Monitoramento.
Art. 40.
Ao
receber a resposta dos pontos focais, a Ouvidoria-Geral
deverá revisar seu conteúdo e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível,
observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 41.
Ao
receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento
da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado,
respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante
tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada
pelo Sistema Fala.BR para entrega da resposta.
§
1º. Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados
pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1
(um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.
§
2º. Ressalvado o disposto no §1º, caso o solicitante não compareça no horário e
na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento
de novo pedido de acesso à informação.
Seção VI
Do
Fluxo Interno para Atendimento aos Recursos
Art.42.
Compete ao SIC/MPS no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso, proceder a
sua análise e encaminhá-lo ao titular da Unidade Administrativa detentora da
informação requerida.
Art.43.
Compete ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida,
ou seus respectivos adjunto ou substituto, apreciar, no prazo de até 3 (três)
dias, o recurso interposto.
Art.44.
Ao receber a resposta da Unidade Administrativa, o SIC/MPS deverá, no prazo de
1 (um) dia, enviar ao interessado as informações prestadas, por meio do Sistema
Fala.BR.
Art. 45.
Desprovido
o recurso de que trata o artigo anterior, poderá ainda o interessado apresentar
novo recurso, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo
de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento.
Art. 46.
Sempre
que necessário, poderá ser solicitado parecer da Consultoria Jurídica do MPS,
exclusivamente pela referida autoridade, desde que dentro do prazo de resposta.
Seção VII
Da
Autoridade de Monitoramento
Art. 47.
Compete
à Autoridade de Monitoramento do Ministério da Previdência Social:
I
- assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº
12.527/2011;
II
- avaliar e monitorar a implementação do disposto
nesta Portaria;
III
- orientar as Unidades Administrativas e os pontos focais no que se refere ao
cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e seus regulamentos; e
IV
- manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº
7.724/2012.
Art. 48.
A
Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação
ou a Autoridade Máxima para que justifique a omissão e adote imediatamente as
providências necessárias ao atendimento do pedido.
Art. 49.
Em
caso de descumprimento do §1º do art. 39, a Autoridade de Monitoramento poderá
informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar,
conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.
Seção VIII
Da
Transparência Ativa
Art. 50.
A
Ouvidoria-Geral, com o apoio da Assessoria de
Comunicação do Ministério da Previdência Social, deverá monitorar a atualização
da seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em atendimento ao
art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações produzidas
por este órgão.
Art. 51.
Para
possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria-Geral
deverá comunicar ao Gabinete do Ministro as informações mais procuradas pelo
cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas.
Parágrafo
único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria-Geral
poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações
produzidas pelo Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 52.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
MEF42234
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