PORTARIA 30, DE 08 JANEIRO DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42234 - LT

 

Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso de acesso à informação no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei 13.608, de 10 de janeiro de 2018; no Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, e Decreto 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observadas no âmbito dos seguintes órgãos integrantes da estrutura organizacional deste Ministério da Previdência Social:

 

I - de assistência direta e imediata ao Ministro;

 

II - específicos singulares; e

 

III - colegiados.

 

 

 Art. 2º

 

São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a:

 

I - manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

 

II - pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

 

 CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 3º

 

Para fins desta Portaria considera-se:

 

I - Unidade administrativa: área responsável por tratar manifestação de acordo com suas competências institucionais;

 

II - Unidade de apuração: unidades que possuem competência para atuar nos atos ilícitos praticado por agentes públicos; atividades de fiscalização ou apuração de infrações disciplinares;

 

III - Unidade gestora de serviço: unidade administrativa responsável pela gestão e manutenção de serviços públicos disponibilizados ao cidadão;

 

IV - Agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Portaria;

 

V - Análise prévia: procedimento realizado pela unidade de apuração com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública federal a chegar a tais elementos;

 

VI - Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

VII - Solicitação de providências: pedido de adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

 

VIII - Sistema Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

 

IX - Resposta conclusiva: resposta definitiva que gera o encerramento da manifestação. Aponta a procedência ou não da manifestação, apresenta sua solução ou comunica sua impossibilidade. Conforme o caso, deve conter informação sobre procedimentos que foram adotados ou que ainda serão adotados para resolução dos fatos apresentados pelo cidadão.

 

 

 CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA

 

  Seção I

Da Forma de Recebimento

 

  Art. 4º

 

A Ouvidoria-Geral da Previdência Social constitui canal único para recebimento de manifestações, o que inclui as denúncias e as comunicações de irregularidade.

 

 

 Art. 5º

 

As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, por meio do Sistema Fala.BR.

 

§ 1º. A manifestação recebida por multimeios (cartas e e-mail) deverá ser encaminhada de imediato à Ouvidoria Geral para providências e possível cadastro no Sistema Fala.BR.

 

§ 2º. O servidor que recepcionar a denúncia ou que tiver acessado seu teor fica impedido de dar publicidade do conteúdo e dos elementos de identificação do denunciante.

 

 

 Art. 6º

 

Será registrada como comunicação de irregularidade a denúncia que não contiver identificação do denunciante.

 

Parágrafo único. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, as denúncias e as comunicações de irregularidades serão encaminhadas as áreas de apuração, preferencialmente, por intermédio da plataforma em referência.

 

 

 Seção II

Da Forma de Atendimento

 

  Art. 7º

 

O cidadão poderá registrar a manifestação nas seguintes modalidades:

 

I - pela internet, por meio do Sistema Fala.BR;

 

II - por correspondência física ou eletrônica dirigida às unidades deste Ministério;

 

III - presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência Social, em Brasília.

 

§ 1º. São vedadas imposições de exigências excessivas que dificultem o registro de manifestação de ouvidoria pelo cidadão.

 

§ 2º. O registro realizado presencialmente será reduzido a termo, mediante observação das seguintes diretrizes:

 

I - registro fidedigno, conforme os fatos narrados pelo cidadão;

 

II - classificação do tipo e assunto, conforme o assunto registrado;

 

III - desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos.

 

§ 3º. O servidor fornecerá ao cidadão o número de protocolo e o orientará quanto ao acesso e ao acompanhamento da manifestação no Fala.Br após a conclusão do registro.

 

§ 4º. O servidor prestará a assistência necessária e promoverá o registro no Fala.BR, caso o cidadão procure a unidade diversa da sede deste Ministério para solicitar apoio.

 

 

 Art. 8º

 

O cidadão poderá acompanhar sua manifestação das seguintes formas:

 

I - pela internet, por meio do Sistema Fala.BR;

 

II - por correspondência física ou eletrônica dirigida às unidades deste Ministério;

 

III - presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência Social, em Brasília.

 

 

 Seção III

Da Análise Preliminar

 

  Art. 9º

 

A Ouvidoria Geral realizará, sempre que possível, a coleta de informações ou elementos que possam contribuir para a análise da manifestação.

 

 

 Art. 10.

 

Será solicitada a complementação da manifestação quando as informações do texto original se mostrarem insuficientes.

 

§ 1º. O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo de 30 dias previsto nesta Portaria, que serão retomados a partir da data da resposta do cidadão.

 

§ 2º. O cidadão contará com o prazo de 20 dias para prestar os esclarecimentos ou adicionar documentos solicitados.

 

§ 3º. Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situações surgidas das informações ou das documentações disponibilizadas.

 

§ 4º. A ausência de complementação acarretará o arquivamento da manifestação, sem necessidade de produção de resposta conclusiva.

 

§ 5º. No caso da denúncia, a não complementação no prazo estabelecido acarretará o não conhecimento da denúncia e o imediato arquivamento da manifestação.

 

 

 Seção IV

Da Forma de Tratamento

 

  Art. 11.

 

Compete à Ouvidoria Geral:

 

I - triar e tramitar a manifestação às Unidades Administrativas do Ministério;

 

II - classificar quanto ao tipo e ao assunto de acordo com o teor da manifestação;

 

III - consolidar, revisar, elaborar e publicar a proposta de resposta conclusiva para conhecimento do cidadão;

 

IV - encaminhar a manifestação, via Sistema Fala.BR, ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso envolva matéria alheia às atribuições deste Ministério;

 

V - reabrir a manifestação para inclusão de informação relevante ao assunto manifestado.

 

Parágrafo único. Os pontos focais devem verificar a conformidade da classificação e, caso haja discordância, devem acionar a Ouvidoria para avalie a necessidade de reclassificação.

 

 

 Seção V

Do Tratamento da Denúncia

 

  Art. 12.

 

Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

Parágrafo único. Serão dados tratamentos típicos de denúncia às comunicações de irregularidades.

 

 

 Art. 13.

 

A denúncia ou a comunicação de irregularidade será encaminhada à unidade competente para apuração dos fatos, que se posicionará quanto à relevância, materialidade e autoria.

 

§ 1º. A denúncia ou a comunicação de irregularidade será conhecida quando contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos.

 

§ 2º. Em caso de competência de apuração concorrente ou necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma unidade, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas unidades competentes.

 

§ 3º. Caso a denúncia ou a comunicação de irregularidade seja de competência de outro órgão, o encaminhamento da manifestação, assim como os elementos de identificação, será precedido de pedido de consentimento do denunciante, que contará com o prazo de vinte dias para disponibilização.

 

§ 4º. A ausência de retorno do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos, o que não impede o encaminhamento, desde que os elementos de identidade sejam pseudonimizados.

 

§ 5º. Se o órgão ou entidade não estiver cadastrada no sistema Fala.BR, a manifestação deverá ser concluída, prestando, sempre que possível, as orientações ao cidadão acerca dos canais de atendimento disponíveis para resolução de sua demanda.

 

 

 Seção VI

Da Garantia e Proteção ao Denunciante

 

  Art. 14.

 

O denunciante terá seus elementos de identificação salvaguardados a partir do recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, que ocorrerá por meio da pseudonimização dos dados ou das informações, de modo a não permitir a associação direta ou indireta à denúncia por ele realizada.

 

Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria Geral a adoção de medidas que visem a preservação da identidade do autor da denúncia para posterior envio à unidade competente para apuração.

 

§ 1º. A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput, compreendem:

 

I - dados cadastrais;

 

II - atributos genéticos;

 

III - atributos biométricos; e

 

IV - dados biográficos.

 

§ 2º. O servidor que divulgar ou permitir acesso à informação a pessoa não autorizada, sujeitar-se-á à responsabilização nos termos da lei.

 

§ 3º. A unidade responsável pela apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, mediante justificativa expressa.

 

§ 4º. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante, na forma prevista no § 3º deste artigo, não implica a perda de sua natureza restrita.

 

 

 Seção VII

Do Prazo de Conclusão da Manifestação

 

  Art. 15.

 

A manifestação deverá ser concluída no prazo inicial de 30 dias, a contar da data do registro.

 

§ 1º. Na impossibilidade de conclusão no prazo inicial, o ponto focal deve acionar a Ouvidoria Geral e, mediante justificativa, solicitar a prorrogação de prazo por mais 30 dias.

 

§ 2º. A manifestação deverá ser restituída no prazo máximo de 3 (três) dias úteis à Ouvidoria Geral, contados a partir do recebimento na unidade, quando envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais da unidade.

 

§ 3º. Sempre que possível, o ponto focal indicará a área competente para o tratamento da manifestação.

 

 

 Seção VIII

Da Resposta Conclusiva

 

  Art. 16.

 

Para efeito de produção de resposta conclusiva, deve-se observar:

 

I - reclamação: quais medidas foram ou serão adotadas para melhoria da prestação do serviço;

 

II - sugestão: o resultado da análise quanto à viabilidade de implementação do caso sugerido;

 

III - elogio: a ciência por parte da chefia imediata e do agente público elogiado;

 

IV - solicitação de providência: a análise da possibilidade e as providências que foram ou serão adotadas para o atendimento da solicitação.

 

§ 1º. A resposta deverá ser redigida em linguagem clara e objetiva, devendo evitar o uso de siglas, termos técnicos, jargões e estrangeirismos

 

§ 2º. Os critérios para análise de qualidade das respostas serão estabelecidos pelo Ouvidor-Geral.

 

 

 Art. 17.

 

A Ouvidoria Geral solicitará a revisão dos subsídios às Unidades Administrativas quando o texto ofertado:

 

I - deixar de atender ou esclarecer objetivamente os pontos manifestados;

 

II - apresentar termos ou expressões inadequados à boa convivência;

 

III - apresentar termos técnicos que comprometam a comunicação efetiva; ou

 

IV - apresentar resposta insuficiente, fora de contexto, vaga ou confusa.

 

 

 Seção IX

Do Arquivamento da Manifestação

 

  Art. 18.

 

A manifestação será arquivada nas seguintes situações:

 

I - duplicidade de manifestação;

 

II - falta de clareza;

 

III - falta de urbanidade;

 

IV - manifestação imprópria ou inadequada;

 

V - perda de objeto.

 

 

 CAPÍTULO IV

DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

  Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

 

  Art. 19.

 

Cabe ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria do Ministério da Previdência Social exercerá as atribuições de Serviço de Informação ao Cidadão de que trata o inciso I, do art. 9º da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

 

 Seção II

Do Pedido de Informação

 

  Art. 20.

 

O pedido de acesso à informação deve ser registrado, sob forma eletrônica, pelo formulário "Acesso à Informação", disponível na plataforma Fala.BR: https://falabr.cgu.gov.br, ou, pessoalmente, na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social.

 

 

 Art. 21.

 

O pedido de acesso à informação deverá ser respondido no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data do protocolo, podendo prorrogar por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial, conforme previsto na Lei nº 12.527/ 2011.

 

 

 Art. 22.

 

Entende-se como objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Previdência Social, recolhidos ou não ao arquivo.

 

 

 Art. 23.

 

Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações:

 

I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

 

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério da Previdência Social, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

 

III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527/ 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da Administração Pública;

 

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:

 

a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

 

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; ou

 

c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública federal relativos à sua situação funcional.

 

V - que consistam na prestação de serviços do Ministério da Previdência Social, quando houver canal específico;

 

VI - que solicitem providências administrativas;

 

VII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério da Previdência Social e

 

VIII - que se caracterizem como solicitações, reclamações, denúncias e sugestões.

 

§ 1º. Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento.

 

§ 2º. As manifestações mencionadas no inciso VIII deste artigo serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria - Fala.BR, para tratamento.

 

 

 Seção III

Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC

 

  Art. 24.

 

O atendimento dos pedidos de informação, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que possuam decisão ou ato conclusivo.

 

 

 Art. 25.

 

O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade.

 

Parágrafo único. Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo.

 

 

 Art. 26.

 

O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

 

I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade e

 

II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

 

 

 Art. 27.

 

As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.

 

 

 Art. 28.

 

A comprovação de identidade deverá ser realizada:

 

I - pela autenticação de identidade realizada pelo login único Gov.BR com selo de confiabilidade Nível Comprovado (Ouro) ou Nível Verificado (Prata), a depender da exigência do serviço requerido.

 

II - para o representante legal da pessoa natural:

 

a) comprovação prevista no inciso I; e

 

b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.

 

III - para a pessoa jurídica:

 

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

 

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

 

 

 Art. 29.

 

Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão enviados via sistema Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.

 

§ 1º. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema Fala.BR, essas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do solicitante.

 

§ 2º. Nos casos de arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes, a unidade administrativa deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou cópia dos documentos por 10 (dez) dias.

 

§ 3º. A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), produzidos no processo, enquadra-se como pedido de acesso à informação.

 

§ 4º. A unidade deverá conceder o acesso externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 27.

 

 

 Art. 30.

 

Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

 

§ 1º. Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º. A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU.

 

§ 3º. Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento.

 

 

 Seção IV

Do Tratamento dos Pedidos de Acesso à Informação

 

  Art. 31.

 

Os pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Previdência Social, serão tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informação-SEI, ou sistema equivalente que eventualmente venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. O fluxo dos processos será estabelecido pela Ouvidoria-Geral, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas serão cadastrados, na Rede de Acesso à Informação, de acordo com os seguintes perfis:

 

I - ponto focal;

 

II - respondente;

 

III - autoridade hierárquica;

 

IV - autoridade máxima.

 

 

 Art. 32.

 

Compete ao ponto focal:

 

I - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI e encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto;

 

II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;

 

III - analisar as respostas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se necessário;

 

IV - devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos internos estipulados no Despacho de Tramitação do Pedido de Acesso à Informação.

 

Parágrafo único. O ponto focal será responsável pela atualização do cadastro dos respondentes.

 

 

 Art. 33.

 

Ao respondente compete:

 

I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;

 

II - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua unidade;

 

III - consultar, para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo da unidade, quando julgar necessário;

 

IV - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados nos casos de reclamação; e

 

V - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.

 

Parágrafo único. Respeitadas as especificidades dos órgãos, os respondentes deverão, preferencialmente, ser os titulares das unidades hierárquicas equivalentes ou superiores ao nível de Coordenação-Geral.

 

 

 Art. 34.

 

Compete às autoridades hierárquicas:

 

I - analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa;

 

II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade ao Gabinete da autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção imediatamente superior àquele responsável pela decisão que negou o acesso à informação ou pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação.

 

 

 Art. 35.

 

O titular da Pasta é a de autoridade máxima e será responsável por assinar os recursos de 2ª instância.

 

 

 Art. 36.

 

A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, e redigidos em linguagem simples e compreensível, de modo a evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

 

Parágrafo único. As respostas aos pedidos de acesso à informação deverão especificar a identificação do cargo do servidor responsável pela resposta, bem como da autoridade hierárquica responsável por responder eventual recurso.

 

 

 Art. 37.

 

Caso verificado que a resposta produzida pela unidade não atenda à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527/2011, a Ouvidoria-Geral poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta.

 

 

 Art. 38.

 

Quando o assunto do pedido de informação envolver mais de uma Unidade do Ministério Previdência Social, a Ouvidoria-Geral será responsável por consolidar as respostas e as Unidades assinarão em conjunto.

 

 

 Seção V

Dos Prazos Internos de Atendimento do SIC

 

  Art. 39.

 

Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação por meio do Sistema Fala.BR, a Ouvidoria-Geral tramitará o pedido para o ponto focal da unidade administrativa competente, via sistema SEI ou sistema equivalente.

 

§ 1º. A unidade deverá enviar a resposta à Ouvidoria-Geral no prazo informado no Despacho de tramitação do processo de acesso à informação.

 

§ 2º. Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar à Ouvidoria-Geral, dentro do prazo citado no §1º, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 6 dias corridos, devidamente justificada.

 

§ 3º. Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, a Ouvidoria-Geral comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento.

 

 

 Art. 40.

 

Ao receber a resposta dos pontos focais, a Ouvidoria-Geral deverá revisar seu conteúdo e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.

 

 

 Art. 41.

 

Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Sistema Fala.BR para entrega da resposta.

 

§ 1º. Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.

 

§ 2º. Ressalvado o disposto no §1º, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.

 

 

 Seção VI

Do Fluxo Interno para Atendimento aos Recursos

 

Art.42. Compete ao SIC/MPS no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso, proceder a sua análise e encaminhá-lo ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida.

 

Art.43. Compete ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida, ou seus respectivos adjunto ou substituto, apreciar, no prazo de até 3 (três) dias, o recurso interposto.

 

Art.44. Ao receber a resposta da Unidade Administrativa, o SIC/MPS deverá, no prazo de 1 (um) dia, enviar ao interessado as informações prestadas, por meio do Sistema Fala.BR.

 

  Art. 45.

 

Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá ainda o interessado apresentar novo recurso, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento.

 

 

 Art. 46.

 

Sempre que necessário, poderá ser solicitado parecer da Consultoria Jurídica do MPS, exclusivamente pela referida autoridade, desde que dentro do prazo de resposta.

 

 

 Seção VII

Da Autoridade de Monitoramento

 

  Art. 47.

 

Compete à Autoridade de Monitoramento do Ministério da Previdência Social:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011;

 

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Portaria;

 

III - orientar as Unidades Administrativas e os pontos focais no que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e seus regulamentos; e

 

IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724/2012.

 

 

 Art. 48.

 

A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que justifique a omissão e adote imediatamente as providências necessárias ao atendimento do pedido.

 

 

 Art. 49.

 

Em caso de descumprimento do §1º do art. 39, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

 

 Seção VIII

Da Transparência Ativa

 

  Art. 50.

 

A Ouvidoria-Geral, com o apoio da Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência Social, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações produzidas por este órgão.

 

 

 Art. 51.

 

Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria-Geral deverá comunicar ao Gabinete do Ministro as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas.

 

Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria-Geral poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério da Previdência Social.

 

 

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

  Art. 52.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

MEF42234

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