RESOLUÇÃO
1573, DE 07 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
MEF42224 - LT
Regulamenta
as alíneas do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas
do artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
O
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando que o artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, lista
as atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário, as
quais foram regulamentadas no art. 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de
1969; considerando que a Lei nº 5.517, de 1968, ao criar os Conselhos Federal e
Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs),
outorgou ao CFMV a atribuição de orientar e disciplinar as atividades relativas
à profissão de médico-veterinário, bem como de expedir as Resoluções
necessárias à fiel interpretação e execução da própria Lei nº 5.517 e do
exercício da Medicina Veterinária; considerando que o Decreto nº 64.704, de
1969, ao aprovar o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário,
outorgou ao CFMV a atribuição de expedir as Resoluções necessárias à fiel
interpretação e execução do referido Regulamento, bem como de resolver os casos
omissos; considerando que o poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.517, de
1968, e pelo Decreto nº 64.704, de 1969, ao CFMV, tem por finalidade a edição
de atos necessários ao detalhamento e implementação de ambas as normas;
considerando que o exercício do poder regulamentar pelo CFMV contribui para o
estabelecimento de orientações e regras que tragam estabilidade e segurança
social e jurídica na aplicação da Lei nº 5.517, de 1968, e do Decreto nº
64.704, de 1969; considerando que a Medicina Veterinária é diretamente
responsável pelo desenvolvimento da produção animal e focada na saúde pública e
segurança nacional visando atender a sua finalidade principal de proteção da
sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
A
presente Resolução regulamenta as atividades e funções de competência privativa
do médico-veterinário, conforme artigo 5º da Lei 5.517, de 1968, e artigo 2º do
Decreto nº 64.704, de 1969.
Parágrafo
único. Consideram-se atividades de competência privativa aquelas que, por
razões de interesse público, de defesa da sociedade e relacionadas a aspectos
técnicos, éticos e científicos, só podem ser exercidas por médicos-veterinários
inscritos no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º
Para
fins desta Resolução, considera-se:
I
- modalidades clínicas: formas de assistência à saúde
dos animais que envolvem ações, intervenções, medidas ou métodos de prevenção,
diagnóstico, prognóstico ou tratamento de doenças, lesões, dores, deformidades,
defeitos, enfermidades ou distúrbios dos animais, bem como de promoção,
proteção ou reabilitação da saúde, individual ou coletiva e a determinação do
estado fisiológico e reprodutivo;
II
- assistência técnica e sanitária aos animais: conjunto de serviços e suporte
prestado aos animais, de forma individual ou coletiva, com o objetivo de
garantir a segurança, a produtividade, a higiene, a saúde, o bem-estar,
incluídas as modalidades clínicas e o planejamento, a direção, a coordenação, a
execução e o controle técnico-sanitário aos animais, sob qualquer forma, tais
como técnicas diagnósticas, técnicas preventivas, técnicas reprodutivas e
dispensação de produtos de uso veterinário;
III
- técnicas diagnósticas: anamnese, prescrição, orientação, execução e
interpretação de exames clínicos e complementares, identificação e
interpretação de sinais clínicos e alterações morfofuncionais, bem como
quaisquer procedimentos que objetivam atestar sanidade, esclarecer ou auxiliar
o diagnóstico, prognóstico de doenças e respectivas causas e estágios de
estados fisiológicos, com ou sem a realização de exames complementares,
independentemente do uso de equipamentos, tecnologias ou processos automatizados
;
IV
- técnicas preventivas: ações e prescrições
direcionadas a pacientes, rebanhos, plantéis e afins, que envolvem a aplicação
de procedimentos técnicos ou de produtos de uso veterinário e que objetivam a
prevenção de doenças;
V
- técnicas reprodutivas: ações que envolvem o exame semiológico, a avaliação
andrológica de reprodutores, diagnóstico e/ou a prescrição e aplicação de
produtos que visam o melhor desempenho reprodutivo, sincronização da atividade
reprodutiva, tratamento de enfermidades do sistema reprodutivo ou coleta de
material por método invasivo, inclusive as técnicas de transferência de
embriões, fertilização in vitro, clonagem de animais, procedimentos para
obtenção de transgênicos e demais técnicas que envolvam células reprodutivas em
qualquer fase de desenvolvimento;
VI
- estabelecimentos veterinários: aqueles que se
dedicam à atuação clínica e/ou à assistência técnica e sanitária aos animais,
sob qualquer forma;
VII
- defesa sanitária animal: conjunto de medidas de planejamento e execução
voltadas à prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças de impacto
econômico, sanitário ou de saúde pública e que asseguram a saúde dos animais, a
segurança higiênico-sanitária e a qualidade e conformidade dos produtos,
subprodutos e resíduos de origem animal, bem como dos serviços e insumos;
VIII
- direção técnico-sanitária: conjunto de atribuições e obrigações assumidas
pelo médico-veterinário que se destina a garantir que os serviços ou produtos
oferecidos sejam adequados ao consumo, englobando a responsabilidade técnica,
sob os aspectos da segurança, conformidade, qualidade, higiene, saúde,
bem-estar, boa técnica e destinação de resíduos;
IX
- inspeção e fiscalização sanitárias: medidas e atividades de controle e
vigilância sanitária sobre a produção, manipulação, processamento,
industrialização, transporte, armazenamento e comercialização de produtos de
origem animal com o objetivo principal de proteção da saúde pública, prevenção
e controle de doenças de animais, promoção do bem-estar animal e preservação do
meio-ambiente;
X
- perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica
que, mediante avaliações, testes, coleta ou análise de dados, documentos,
vestígios, evidências, objetiva, no âmbito judicial ou extrajudicial, a análise
de situação, fato ou estado que envolve animais ou produtos de origem animal.
Destina-se à identificação, diagnóstico de maus-tratos, erros, defeitos,
vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de exames técnicos sobre
animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa
nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias e
cujo resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial;
XI
- ensino médico-veterinário: prática de transmissão de conhecimentos e
habilidades realizada em ambiente de aprendizagem, organizada e/ou desenvolvida
por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs
e detentores de formação e conhecimento específicos, e que objetiva a formação
acadêmica e/ou prática em Medicina Veterinária, incluindo-se a graduação,
pós-graduação, cursos técnicos e cursos livres, congressos, cursos,
capacitações, treinamentos, seminários, simpósios e comissões destinadas à
discussão e estudo de assuntos relacionados à atividade médico-veterinária;
XII
- tecnologias de reprodução animal: conjunto de técnicas utilizadas na
reprodução de animais.
CAPÍTULO II
DAS
ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 3º
É
competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes
atividades e funções:
I
- prática das modalidades clínicas, conforme Anexo I
desta Resolução;
II
- direção relacionada aos aspectos técnicos e
sanitários de estabelecimentos veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
III
- defesa sanitária animal, especialmente nos aspectos relacionados a:
a)
coordenação técnica, supervisão e validação da análise epidemiológica
b)
coordenação técnica, supervisão e validação da análise de risco;
c)
elaboração e coordenação de programas sanitários de doenças animais;
d)
determinação da modalidade do abate ou sacrifício sanitário;
e)
atendimento e coordenação da atuação em emergências e demais ocorrências
sanitárias;
f)
avaliação e inspeção clínica e sanitária dos animais;
g)
coleta de amostras para diagnóstico laboratorial;
h)
diagnóstico de doenças;
i)
realização de necropsias;
j)
inspeção de produtos e subprodutos de origem animal;
k)
condenação de animais e seus produtos;
l)
emissão de atestados e certificados sanitários;
m)
interdição e desinterdição de propriedades;
n)
supervisão e auditoria dos programas sanitários animais;
IV
- direção técnico-sanitária dos estabelecimentos
listados no Anexo III desta Resolução, com o objetivo de, especialmente:
a)
estabelecer programas e controles sanitários;
b)
assegurar que as instalações estejam em conformidade técnica com as
determinações das entidades e órgãos competentes;
c)
assegurar a sanidade dos animais em exposição, em aglomerações, em serviço ou
para qualquer outro fim;
d)
garantir a assistência clínica aos animais presentes no local ou evento;
e)
garantir o cumprimento das normas referentes à sanidade e ao bem-estar animal;
f)
garantir a segurança e conformidade dos produtos de origem animal;
g)
garantir o cumprimento das normas técnicas e programas de autocontrole
estabelecidos pelas entidades e órgãos competentes;
h)
garantir a comercialização somente de animais hígidos, devidamente imunizados, vermifugados e livres de ectoparasitos, mediante emissão de
atestado sanitário ou de saúde;
i)
realizar as intervenções e tratamentos médico nos animais submetidos à
comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármacos para uso em
animais;
j)
corresponder-se tecnicamente com as entidades e os órgãos de fiscalização.
V
- perícia ou peritagem veterinária;
VI
- inspeção e fiscalização dos produtos de origem
animal nos locais em que os animais são abatidos;
VII
- inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que são
obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados,
conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos,
com finalidade industrial ou comercial, compreendidos:
a)
carne e derivados;
b)
pescado e derivados;
c)
ovos e derivados;
d)
leite e derivados;
e)
produtos de abelhas e derivados.
f)
produtos de origem animal não comestíveis.
VIII
- inspeção e fiscalização dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV desta
Resolução e demais relacionados à indústria pecuária.
IX
- ensino, direção, controle e orientação dos serviços
de reprodução animal;
X
- supervisão e aplicação das tecnologias de reprodução
animal que necessitem de:
a)
realização da avaliação clínica geral ou específica dos machos e fêmeas
(andrológico e ginecológico), que compreendem também a análise da morfologia e
patologia espermática e ovariana e técnicas de diagnóstico por imagem;
b)
prescrição ou administração de fármacos para modulação do ciclo estral ou
superovulação;
c)
diagnóstico da resposta superovulatória;
d)
colheita de embriões produzidos in vivo e produção in vitro de embriões;
e)
diagnóstico gestacional (identificação de prenhez) nas fêmeas das diferentes
espécies, que compõe a avaliação da organogênese, desenvolvimento, viabilidade
embrionária e fetal e identificação de má-formação;
f)
protocolos sanitários sobre os produtos biológicos gerados, tais como sêmen,
ovócitos e embriões;
g)
protocolos sanitários sobre os animais, tais como exames sorológicos,
testagens, quarentenas e tratamentos;
XI
- a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária;
XII
- regência de cadeiras, disciplinas ou conteúdos curriculares especificamente
médico-veterinários;
XIII
- direção das seções, unidades e laboratórios relacionados às disciplinas
especificamente médico-veterinárias;
XIV
- direção e fiscalização de estabelecimento dedicado à formação de profissional
de nível médio ou superior no que se refere e tem como o objetivo a preparação
para atuação na indústria de produtos de origem animal;
XV
- funções de direção, assessoramento e consultoria, em
quaisquer níveis da Administração Pública e do setor privado, cujas atribuições
exijam, majoritariamente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação
profissional do médico-veterinário;
XVI
- assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no
estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal;
§
1º. A lista de modalidades clínicas constantes no Anexo I desta Resolução será
atualizada sempre que ocorrer o reconhecimento de uma nova modalidade ou
especialidade pelo CFMV.
§
2º. A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange
total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames,
vistorias, indagações, quesitações, investigações,
arbitramentos e avaliações, sempre em conformidade com as boas práticas da
atividade e segundo as prerrogativas profissionais.
§
3º. São considerados cargos ou funções de direção do ensino da Medicina
Veterinária aqueles relacionados à condução técnico-pedagógica de ensino,
pesquisa e extensão.
§
4º. São consideradas cadeiras, disciplinas ou unidades curriculares
especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos
relacionados:
I
- à inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e
tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros,
matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de
pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima
produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de
laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra
e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados
neste inciso;
II
- às modalidades clínicas veterinárias, conforme Anexo
I desta Resolução;
III
- ao desenvolvimento, orientação, execução e interpretação de exames clínicos e
laboratoriais, bem como identificação e interpretação de sinais clínicos e
alterações morfofuncionais;
IV
- à Medicina Veterinária preventiva e saúde pública,
reunindo conteúdos essenciais às atividades destinadas ao planejamento em
saúde, à epidemiologia, à prevenção, ao controle e à erradicação das
enfermidades infecciosas, contagiosas ou parasitárias, incluindo as zoonóticas;
V
- à defesa sanitária, prevenção e controle de doenças
emergentes e reemergentes, propiciando conhecimentos sobre biossegurança, biosseguridade, manejo sanitário, produção e controle de
produtos biológicos e biotecnológicos e gestão ambiental;
VI
- à identificação e classificação dos fatores
etiológicos, compreensão e elucidação da patogenia, bem como prevenção,
controle e erradicação das doenças de interesse na saúde animal;
VII
- à instituição de diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas,
individuais e populacionais;
VIII
- ao planejamento, organização, avaliação e gerenciamento de unidades de
produção de produtos de uso veterinário biológicos e imunobiológicos;
IX
- ao planejamento, avaliação, participação e
gerenciamento de unidades de serviços médico-veterinários e agroindustriais;
X
- à realização de perícias, assistência técnica e
auditorias, bem como elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos
em todos os campos de conhecimento da Medicina Veterinária;
XI
- à direção técnica e sanitária dos estabelecimentos que mantenham para
qualquer fim animais e produtos de sua origem;
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.4º
O exercício de quaisquer das atividades previstas nesta Resolução ou a
contratação de profissional médico-veterinário para o referido exercício
exigirá, conforme Resolução específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e respectiva homologação.
Art. 5º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
HELIO
BLUME
Secretário-Geral
ANEXO I
Modalidades
Clínicas
I
- Acupuntura Veterinária
II
- Alergia e Imunologia Veterinária;
III
- Anestesiologia Veterinária;
IV
- Angiologia Veterinária;
V
- Angiorradiologia Veterinária;
VI
- Cancerologia/Oncologia Veterinária;
VII
- Cardiologia Veterinária;
VIII
- Cirurgia Robótica Veterinária;
IX
- Cirurgia Veterinária;
X
- Cirurgia Videolaparoscópica Veterinária;
XI
- Citopatologia Veterinária;
XII
- Clínica de Animais Selvagens;
XIII
- Clínica de Grandes Animais Domésticos;
XIV
- Clínica de Pequenos Animais Domésticos;
XV
- Controle de Dor em Animais;
XVI
- Dermatologia Veterinária;
XVII
- Ecocardiografia Veterinária;
XVIII
- Emergência Veterinária;
XIX
- Endocrinologia e Metabologia Veterinária;
XX
- Endoscopia Veterinária;
XXI
- Fisioterapia Veterinária;
XXII
- Gastroenterologia Veterinária;
XXIII
- Geriatria Veterinária;
XXIV
- Ginecologia e Obstetrícia Veterinária;
XXV
- Hematologia e Hemoterapia Veterinária;
XXVI
- Hemodinâmica Intervencionista Veterinária;
XXVII
- Hepatologia Veterinária;
XXVIII
- Homeopatia Veterinária;
XXIX
- Infectologia Veterinária;
XXX
- Medicina Veterinária de Animais de Laboratório;
XXXI
- Medicina Veterinária de Emergência;
XXXII
- Medicina Veterinária de Urgência;
XXXIII
- Medicina Veterinária do Coletivo;
XXXIV
- Medicina Veterinária Esportiva;
XXXV
- Medicina Veterinária Fetal;
XXXVI
- Medicina Veterinária Integrativa;
XXXVII
- Medicina Veterinária Intensiva Pediátrica;
XXXVIII
- Medicina Veterinária Intensiva;
XXXIX
- Medicina Veterinária Laboratorial;
XL
- Medicina Veterinária Legal e Perícia;
XLI
- Medicina Veterinária Nuclear;
XLII
- Medicina Veterinária Paliativa;
XLIII
- Medicina Veterinária Preventiva;
XLIV
- Nefrologia Veterinária;
XLV
- Neonatologia Veterinária;
XLVI
- Neurocirurgia Veterinária;
XLVII
- Neurofisiologia Clínica Veterinária;
XLVIII
- Neurologia Veterinária;
XLIX
- Neurorradiologia Veterinária;
L
- Nutrição Veterinária Parenteral e Enteral;
LI
- Nutrologia Veterinária;
LII
- Odontologia Veterinária;
LIII
- Oftalmologia Veterinária;
LIV
- Ortopedia e Traumatologia Veterinária;
LV
- Otorrinolaringologia Veterinária;
LVI
- Ozonioterapia Veterinária;
LVII
- Patologia Clínica Veterinária;
LVIII
- Patologia Veterinária;
LIX
- Pediatria Veterinária;
LX
- Pneumologia Veterinária;
LXI
- Psiquiatria Veterinária;
LXII
- Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
Veterinária;
LXIII
- Imaginologia e Diagnóstico por Imagem;
LXIV
- Radioterapia Veterinária;
LXV
- Reprodução Veterinária Assistida;
LXVI
- Toxicologia Veterinária;
LXVII
- Transplantes Veterinários;
LXVIII
- Tratamento Clínico/Cirúrgico com Utilização de Terapia Celular em Animais.
ANEXO II
Estabelecimentos
Veterinários
I
- Hospitais Veterinários;
II
- Clínicas Veterinárias;
III
- Centros de Diagnóstico Veterinário;
IV
- Laboratórios Veterinários;
V
- Postos de Coleta, Salas de Exames e Salas de Triagem de Amostras;
VI
- Consultórios Veterinários;
VII
- Ambulatórios Veterinários;
VIII
- Centros e Unidades de Assistência Técnica Veterinária;
IX
- Centros de Triagem e Recuperação de Animais Selvagens;
X
- Quarentenários;
XI
- Biotérios;
XII
- Unidades Móveis de Assistência Veterinária.
XIII
- Bancos de Sangue e Hemoderivados.
ANEXO III
Estabelecimentos
de Direção Técnico-Sanitária Privativa
I
- Estabelecimentos Veterinários, conforme Anexo II desta Resolução;
II
- Estabelecimentos nos quais se realiza inspeção de produtos de origem animal
e/ou fiscalização sanitária conforme Anexo IV desta Resolução;
III
- Estabelecimentos comerciais de Produtos de Origem Animal cuja legislação
exige um Responsável Técnico;
IV
- Estabelecimentos que realizam a criação, reprodução, abrigo, manutenção,
transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de
animais domésticos ou da fauna selvagem;
V
- Estabelecimentos que utilizam animais sob a forma recreativa, esportiva, de
proteção;
VI
- Estabelecimentos que realizam eventos com animais;
VII
- Unidades/Centros de Vigilância de Zoonoses;
VIII
- Outros que realizem assistência técnica e sanitária aos animais.
ANEXO IV
Estabelecimentos
de Produtos de Origem Animal em que se realiza Inspeção ou Fiscalização
Sanitária
I
- Estabelecimentos de Carnes e derivados, como abatedouro, abatedouro móvel,
abatedouro-frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos e
entrepostos de Produtos de Origem Animal;
II
- Estabelecimento de Pescado e derivados, como barco-fábrica, abatedouro
frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de
pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;
III
- Estabelecimentos de ovos e derivados, como granja avícola e unidade de
beneficiamento de ovos e derivados;
IV
- Estabelecimentos de leite e derivados, como granja leiteira, posto de
refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijaria;
V
- Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, como unidade de extração
e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de
produtos de abelhas;
VI
- Estabelecimentos de armazenagem, como entrepostos de produtos de origem
animal e casas atacadistas;
VII
- Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis;
VIII
- Locais de armazenagem, manipulação e/ou comercialização de produtos de origem
animal;
IX
- Propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
X
- Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem
animal;
XI
- Portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de importação e exportação de animais, material
genético e produtos de origem animal.
MEF42224
REF_LT