LEI
14801, DE 09 JANEIRO DE 2024 - MEF42223 - IR
Dispõe
sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs
9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24
de junho de 2011; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao marco
legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na
Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura
(FI-Infra).
Art. 2º
Fica
permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias,
permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto
de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras
de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do
disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§
1º. Os recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput
deste artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na
área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,
desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal.
§
2º. O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:
I
- estabelecerá os critérios para o enquadramento dos
projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos
nos setores prioritários nele listados;
II
- poderá estabelecer critérios e medidas destinados a
incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais
ou sociais relevantes;
III
- deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em
que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá
ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e
IV
- poderá ser alterado para incluir setores em que
investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.
§
3º. Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do §
2º deste artigo deverão incluir:
I
- setores com grande demanda de investimento em
infraestrutura; ou
II
- projetos com efeito indutor no desenvolvimento
econômico local ou regional.
§
4º. Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do
requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput
deste artigo, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o
§ 2º deste artigo.
§
5º. O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao
disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011 e que sejam emitidas desde a data de publicação desta Lei até 31 de
dezembro de 2030.
§
6º. Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no inciso I do §
5º e nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§
7º. As debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades
controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que
os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados
os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§
8º. Ato do Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures
previstas no caput deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.
§
9º. Para efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser
estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial
prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais.
Art. 3º
O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures
de que trata o art. 2º desta Lei ficará sujeito à retenção na fonte e às
alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:
I
- considerado antecipação do imposto de renda devido
em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II
- sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou
isenta.
§
1º. O regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos
rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§
2º. A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o
art. 2º desta Lei.
§
3º. Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada
a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§
4º. Ato do Poder Executivo federal poderá autorizar, nas hipóteses e nas
condições que especificar, a aquisição das debêntures de que trata o art. 2º
desta Lei por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior,
desde que a aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no
exterior de títulos a elas relacionados.
Art. 4º
Os
rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam
sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento),
quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação
de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o
art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478,
de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 5º
As
debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por
pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.
§
1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas
ao emissor:
I
- as pessoas físicas que sejam:
a)
controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez
por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b)
cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c)
parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na
alínea a deste inciso;
II
- as pessoas jurídicas que sejam suas controladoras,
controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
III
- os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por
cento) das respectivas cotas.
§
2º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, das penalidades e das
hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária, em caso de
descumprimento das vedações previstas neste artigo, a pessoa ligada adquirente
ficará sujeita a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das
debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou
creditados.
§
3º. O emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no §
2º deste artigo, nos casos:
I
- de dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II
- de prática dos atos ou das operações referidos no §
3º do art. 6º desta Lei; ou
III
- em que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.
Art. 6º
A
pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei
poderá:
I
- deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o
valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos
permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II
- excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do
caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às
debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.
§
1º. O benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste
artigo observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
§
2º. Ato do Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no
inciso II do caput deste artigo para fins do disposto no art. 137 da Lei nº
14.116, de 31 de dezembro de 2020.
§
3º. Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso
II do caput deste artigo não se aplica aos atos ou às operações definidos em
ato do Poder Executivo federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou
pela deficiência de substrato econômico.
Art. 7º
As
debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, cujos valores captados sejam utilizados
exclusivamente em projetos de investimento que proporcionem benefícios
ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de avaliação externa específica
para esse tipo de emissão, nos termos do regulamento.
Parágrafo
único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:
I
- seguirá procedimento simplificado de tramitação,
incluída análise prioritária em relação a projetos que não proporcionem
benefícios ambientais ou sociais relevantes; e
II
- terá forma de acompanhamento das etapas do projeto
baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por
ele encaminhados periodicamente, por meio de guichê único, aos Ministérios
setoriais responsáveis.
Art. 8º
O
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
XIII
- juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central
do Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por
sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de
sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de
recursos para a implementação de projetos de investimento na área de
infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal.
(...)
§
1º-A. O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:
I
- a beneficiário residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida nos termos dos arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II
- aos juros pagos ou creditados por fonte localizada
no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda
que não constituída em país com tributação favorecida, caso em que será
aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).
(...)"
(NR)
Art. 9º
O
art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
§
1º. (...)
(...)
V
- outras áreas consideradas como prioritárias pelo
Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
(...)
§
2º. Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão
constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo
de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou
sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão
de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização
de empresa com entidade pública.
(...)
§
10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e
sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas
atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo
de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
(...)"
(NR)
Art. 10.
A
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
§
1º-C. O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B
deste artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas
passíveis de reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da
data de encerramento da oferta pública.
(...)"
(NR)
"Artigo
2º (...)
(...)
§
9º. O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
I
- estabelecerá os critérios para o enquadramento dos
projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos
nos setores prioritários nele listados; e
II
- poderá estabelecer critérios e medidas destinados a
incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais
ou sociais relevantes.
§
10. Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser
estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial
prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais." (NR)
"Artigo
3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao
exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão
constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a
aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não
poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do
fundo.
(...)
§
1º-A. O percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no
mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo
aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira
integralização de cotas.
§
1º-B. O valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor
valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do
fundo nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.
(...)"
(NR)
Art. 11.
Sem
prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos
benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os infratores a
eventuais autuações e penalidades.
Art. 12.
O
Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na
forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a
negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada
como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts.
46 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 13.
Até
a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011, feita por meio do art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere
aquele dispositivo será de:
I
- 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública,
a partir da data de publicação desta Lei;
II
- 36 (trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública,
a partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e
III
- 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta
pública, a partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 14.
Esta
Lei entra em vigor:
I
- quanto à alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do art. 10, no trigésimo sétimo
mês seguinte ao de sua publicação; e
II
- quanto aos demais dispositivos, na data de sua
publicação.
Brasília,
9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio
Waldez Góes da Silva
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
MEF42223
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