PRÊMIOS LÍQUIDOS EM APOSTAS ESPORTIVAS DE
QUOTA FIXA - BETS - TRIBUTAÇÃO - MEF42216 - AD
DOC\2024\1
Comentário
- Federal - 2024/1
Sumário
Introdução
I.
Tributação das Bets (IRPF)
I.1.
Particularidades da Fantasy Sport
II.
Tributação das empresas
III.
Prescrição dos prêmios não reclamados
IV.
Demais diretrizes
Introdução
Inicialmente o tema havia sido tratado no
Projeto de Lei nº 3.626/2023, que após os trâmites de análises, vetos e
ratificações, deu-se luz à Lei nº 14.790/2023, que acabou sendo publicada no
dia 30.12.2023, na edição extra J do DOU.
Este
comentário visa abordar as alterações trazidas por meio da publicação da citada
Lei, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre a modalidade lotérica chamada de
“apostas de quota fixa” ou, como são popularmente conhecidas, as “bets”.
Vale
dizer que a presente Lei, além de tratar da tributação das empresas (casas de
aposta) e apostadores, também traça a regulamentação quanto à partilha do
produto da arrecadação entre diversos entes, os procedimentos para as
transações de pagamento, as diretrizes de fiscalização, dentre outros pontos.
I.
Tributação das Bets (IRPF)
A regulamentação tratou das apostas em quota
fixa (conhecidas como "bets") que são as
apostas esportivas em que o apostador, no momento em que realiza a aposta, tem
ciência exata de qual seria o respectivo prêmio retornado caso fosse ganhador.
Essas
apostas estão atreladas a eventos esportivos que englobam as apostas virtuais e
físicas, podendo ser decorrente, também, de meio de evento real de temática
esportiva, jogos on-line e eventos virtuais de jogos on-line, incluindo as
chamadas Fantasy Sport.
Dessa
forma, ficou instituído que o valor líquido dos prêmios oriundos de qualquer
uma dessas espécies de aposta, devem ser levadas à tributação do IRPF à
alíquota de 15%.
Frisa-se
que não há teto de isenção para a premiação, ou seja, todo e qualquer valor
recebido como prêmio deverá ser tributado, mesmo que o valor esteja dentro do
limite de isenção da tabela progressiva do IRPF.
Importante
ressaltar que as bets devem ser tributadas de forma
específica, diferente do que ocorre com as premiações recebidas por apostas de
outra natureza, como a Loteria Federal ou a Mega-Sena,
sobre as quais incide o IRRF à alíquota de 30%.
I.1.
Particularidades da Fantasy Sport
Fantasy Sport é uma modalidade de esporte eletrônico
e, para ser caracterizado como tal, deve cumprir alguns requisitos, sendo eles:
I) as
disputas precisam acontecer num ambiente virtual, a partir do desempenho de
pessoas reais (jogadores ou players), nas quais as equipes virtuais sejam
formadas de, no mínimo, 2 pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa
eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades
dos jogadores;
II)
deve conter regras preestabelecidas;
III)
o valor garantido da premiação não pode depender da quantidade de participantes
ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
IV)
os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única
pessoa em competição real.
Cumpre
destacar que a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços
relacionados ao Fantasy Sport não configura
exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa,
estando dispensada de autorização do poder público.
O
recebimento do prêmio por meio do Fantasy Sport segue
a regra das “bets” e, portanto, também deve ser
levado à tributação do IRPF à alíquota de 15%.
II.
Tributação das empresas
A Lei
nº 14.790/2023 determina que 88% do produto da arrecadação, após as deduções
permitidas, deve ser destinado à cobertura de despesas, manutenção e custeio do
agente operador da loteria de apostas abrangidas pela Lei. Em outras palavras,
as empresas podem ficar com 88% do faturamento bruto.
Desta
forma, as empresas passam a ser tributadas em 12% (parcela restante), os quas serão destinados à diversas áreas, cada qual com seus
respectivos percentuais, sendo, em suma, 2% destinados à contribuição da
seguridade social e os outros 10%, distribuídos entre as áreas da educação,
turismo, segurança pública, saúde e esporte.
III.
Prescrição dos prêmios não reclamados
O
apostador vencedor terá o prazo de 90 dias, contado a partir da data de
divulgação do resultado de sua aposta, para receber o prêmio ou para solicitar
o reembolso, no caso de o pagamento não ser creditado em conta gráfica mantida
no respectivo agente operador.
Após
o prazo de 90 dias seu direito para reclamar a premiação estará prescrito e o
valor do seu prêmio será revertido e distribuído da seguinte forma: 50% para o
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% para o Fundo Nacional para
Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
IV.
Demais diretrizes
O
Ministério da Fazenda ainda deverá regulamentar, por meio de atos específicos,
alguns requisitos e diretrizes quanto à manutenção da autorização para
exploração da atividade de apostas de quota fixa.
Vale
ressaltar que a pessoa jurídica interessada em atuar nesse meio deverá
comprovar, ainda, a adoção de políticas específicas voltadas ao combate e
prevenção: à lavagem de dinheiro, proliferação de armas de destruição em massa
e financiamento de atos terroristas.
Além
disso, deverá manter procedimentos internos que permitam aos apostadores terem
acesso à ouvidoria e dispor de políticas de prevenção: aos transtornos de jogo
patológico e à manipulação de resultados e outras fraudes.
MEF42216
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