PRÊMIOS LÍQUIDOS EM APOSTAS ESPORTIVAS DE QUOTA FIXA - BETS - TRIBUTAÇÃO - MEF42216 - AD

 

DOC\2024\1

 

Comentário - Federal - 2024/1

 

Sumário

Introdução

 

I.  Tributação das Bets (IRPF)

 

I.1.  Particularidades da Fantasy Sport

 

II.  Tributação das empresas

 

III.  Prescrição dos prêmios não reclamados

 

IV.  Demais diretrizes

 

                Introdução

 

 Inicialmente o tema havia sido tratado no Projeto de Lei nº 3.626/2023, que após os trâmites de análises, vetos e ratificações, deu-se luz à Lei nº 14.790/2023, que acabou sendo publicada no dia 30.12.2023, na edição extra J do DOU.

 

Este comentário visa abordar as alterações trazidas por meio da publicação da citada Lei, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre a modalidade lotérica chamada de “apostas de quota fixa” ou, como são popularmente conhecidas, as “bets”.

 

Vale dizer que a presente Lei, além de tratar da tributação das empresas (casas de aposta) e apostadores, também traça a regulamentação quanto à partilha do produto da arrecadação entre diversos entes, os procedimentos para as transações de pagamento, as diretrizes de fiscalização, dentre outros pontos.

I.  Tributação das Bets (IRPF)

 

 A regulamentação tratou das apostas em quota fixa (conhecidas como "bets") que são as apostas esportivas em que o apostador, no momento em que realiza a aposta, tem ciência exata de qual seria o respectivo prêmio retornado caso fosse ganhador.

 

Essas apostas estão atreladas a eventos esportivos que englobam as apostas virtuais e físicas, podendo ser decorrente, também, de meio de evento real de temática esportiva, jogos on-line e eventos virtuais de jogos on-line, incluindo as chamadas Fantasy Sport.

 

Dessa forma, ficou instituído que o valor líquido dos prêmios oriundos de qualquer uma dessas espécies de aposta, devem ser levadas à tributação do IRPF à alíquota de 15%.

 

Frisa-se que não há teto de isenção para a premiação, ou seja, todo e qualquer valor recebido como prêmio deverá ser tributado, mesmo que o valor esteja dentro do limite de isenção da tabela progressiva do IRPF.

 

Importante ressaltar que as bets devem ser tributadas de forma específica, diferente do que ocorre com as premiações recebidas por apostas de outra natureza, como a Loteria Federal ou a Mega-Sena, sobre as quais incide o IRRF à alíquota de 30%.

I.1.  Particularidades da Fantasy Sport

 

Fantasy Sport é uma modalidade de esporte eletrônico e, para ser caracterizado como tal, deve cumprir alguns requisitos, sendo eles:

 

I) as disputas precisam acontecer num ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais (jogadores ou players), nas quais as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores;

 

II) deve conter regras preestabelecidas;

 

III) o valor garantido da premiação não pode depender da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

 

IV) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.

 

Cumpre destacar que a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao Fantasy Sport não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público.

 

O recebimento do prêmio por meio do Fantasy Sport segue a regra das “bets” e, portanto, também deve ser levado à tributação do IRPF à alíquota de 15%.

II.  Tributação das empresas

 

A Lei nº 14.790/2023 determina que 88% do produto da arrecadação, após as deduções permitidas, deve ser destinado à cobertura de despesas, manutenção e custeio do agente operador da loteria de apostas abrangidas pela Lei. Em outras palavras, as empresas podem ficar com 88% do faturamento bruto.

 

Desta forma, as empresas passam a ser tributadas em 12% (parcela restante), os quas serão destinados à diversas áreas, cada qual com seus respectivos percentuais, sendo, em suma, 2% destinados à contribuição da seguridade social e os outros 10%, distribuídos entre as áreas da educação, turismo, segurança pública, saúde e esporte.

III.  Prescrição dos prêmios não reclamados

 

O apostador vencedor terá o prazo de 90 dias, contado a partir da data de divulgação do resultado de sua aposta, para receber o prêmio ou para solicitar o reembolso, no caso de o pagamento não ser creditado em conta gráfica mantida no respectivo agente operador.

 

Após o prazo de 90 dias seu direito para reclamar a premiação estará prescrito e o valor do seu prêmio será revertido e distribuído da seguinte forma: 50% para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

IV.  Demais diretrizes

 

O Ministério da Fazenda ainda deverá regulamentar, por meio de atos específicos, alguns requisitos e diretrizes quanto à manutenção da autorização para exploração da atividade de apostas de quota fixa.

 

Vale ressaltar que a pessoa jurídica interessada em atuar nesse meio deverá comprovar, ainda, a adoção de políticas específicas voltadas ao combate e prevenção: à lavagem de dinheiro, proliferação de armas de destruição em massa e financiamento de atos terroristas.

 

Além disso, deverá manter procedimentos internos que permitam aos apostadores terem acesso à ouvidoria e dispor de políticas de prevenção: aos transtornos de jogo patológico e à manipulação de resultados e outras fraudes.

 

 

MEF42216

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