MEDIDA
PROVISÓRIA 1205, DE 30 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42213 - AD
Institui
o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Medida Provisória institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa
MOVER, que contempla as seguintes medidas:
I
- requisitos obrigatórios para a comercialização de
veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II
- regime de incentivos à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III
- regime de autopeças não produzidas; e
IV
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§
1º.. O Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização
e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no
art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar
o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas
cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de
baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões
e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas
autopropulsadas e de autopeças.
§
2º.. O Programa MOVER tem as seguintes diretrizes:
I
- incremento da eficiência energética, do desempenho
estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos
veículos comercializados no País;
II
- aumento dos investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação no País;
III
- estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as
tendências tecnológicas globais;
IV
- incremento da produtividade das indústrias para a
mobilidade e logística;
V
- promoção do uso de biocombustíveis, de outros
combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e
valorização da matriz energética brasileira;
VI
- garantia da capacitação técnica e da qualificação
profissional no setor de mobilidade e logística;
VII
- garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e
logística;
VIII
- expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas
cadeias globais de valor; e
IX
- promoção do uso de sistemas produtivos mais
eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.
CAPÍTULO II
DOS
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
NOVOS NO PAÍS
Art. 2º
O
Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a
comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de
veículos novos classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a:
I
- eficiência energética veicular no ciclo do tanque à
roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo
do poço à roda;
II
- reciclabilidade veicular;
III
- rotulagem veicular integrada; e
IV
- desempenho estrutural e tecnologias assistivas à
direção.
§
1º.. O estabelecimento dos requisitos previstos no caput considerará critérios
quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o
atingimento de padrões internacionais.
§
2º.. O cumprimento dos requisitos de que trata o caput será comprovado perante
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá
os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos
compromissos.
§
3º.. O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia:
I
- do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito
- CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de
Veículos Automotores - Renavam, obtido junto à Secretaria Nacional de Trânsito
do Ministério dos Transportes; e
II
- da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou
Motor - LCVM, obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§
4º.. Adicionalmente ao disposto no caput, a partir de 2027, serão estabelecidos
requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo
do berço ao túmulo, e poderão ser definidas metas por escopo, na forma prevista
no regulamento.
§
5º.. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I
- ciclo do tanque à roda - conceito de análise de
ciclo de vida que considera as emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE
associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso
padronizado;
II
- ciclo do poço à roda - conceito de ciclo de vida que
considera as emissões de GEE que se originam desde a fase de extração de
recursos naturais, passando pela produção e pela distribuição da fonte
energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e
comerciais;
III
- ciclo do berço ao túmulo - conceito de ciclo de vida que considera as
emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas
geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem
e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV
- intensidade de carbono da fonte de energia - ICE -
relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida,
computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu
uso, expresso em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq./MJ); e
V
- reciclabilidade -
percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser
reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação
antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§
6º.. O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do
atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e
a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§
7º.. Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados
pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a
divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis
líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º, e aqueles
observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram
definidas.
§
8º.. Para fins do disposto no inciso III do caput, o Programa Brasileiro de
Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de
efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do
Programa MOVER.
Art. 3º
A
empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o
§ 2º do art. 2º deverá:
I
- comprovar que está formalmente autorizada a:
a)
realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de
assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b)
utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação,
mediante documento válido no País; e
II
- apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a)
registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos
comercializados no País; e
b)
registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o
disposto no regulamento.
Parágrafo
único. O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.
Art. 4º
Fica
dispensada a emissão de ato de registro de compromissos para as importações de
veículos realizadas por pessoa física.
§
1º. Na importação de veículo por pessoa física:
I
- a pessoa física importadora deverá informar o
importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada do veículo no
País, para fins de recall e de revisões do veículo, e apresentar o comprovante
de ciência ao órgão de trânsito, juntamente com os demais documentos; e
II
- o órgão de trânsito responsável pelo registro do
veículo deverá anotar no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no
Certificado de Licenciamento Anual - CLA a condição de “Restrição de
transferência de propriedade por três anos a partir do primeiro licenciamento
do veículo, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de
dezembro de 2023.
§
2º. No ato de ciência de que trata o inciso I do § 1º, o importador autorizado
da marca no País deverá informar, a partir de consultas junto ao fabricante,
sobre eventual emplacamento anterior do veículo importado.
§
3º. A informação de emplacamento anterior do veículo importado implicará o
recolhimento do veículo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, em razão da proibição de importação de veículo usado
e da vedação ao emplacamento do veículo antes da autorização do referido órgão.
Art. 5º
A
importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º sem o ato
de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º, por parte do
fabricante ou do importador, acarretará multa compensatória de vinte por cento,
incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo
único. Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que
trata o caput incidirão no momento da nacionalização.
Art. 6º
O
não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do
caput do art. 2º ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I
- considerado o ciclo do tanque à roda:
a)
R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética
estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
b)
R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o
segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules
por quilômetro;
c)
R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive,
até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
d)
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo,
exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules
por quilômetro; ou
II
- considerado o ciclo do poço à roda:
a)
R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência
energética estabelecida;
b)
R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido
de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de
eficiência energética estabelecida;
c)
R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de
dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama
de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta
de eficiência energética estabelecida; e
d)
R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética
estabelecida.
Parágrafo
único. O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque
à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.
Art. 7º
O
descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias
assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º ensejará
multa compensatória, nos seguintes valores:
I
- R$ 50,00 (cinquenta reais), para até cinco por cento, inclusive, menor que a
meta estabelecida;
II
- R$ 90,00 (noventa reais), de cinco por cento, exclusive, até dez por cento,
inclusive, menor que a meta estabelecida;
III
- R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de dez por cento, exclusive, até quinze
por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV
- R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de quinze por cento, exclusive, até
vinte por cento, inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo
único. Para os percentuais acima de vinte por cento menor que a meta
estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), com acréscimo desse valor a cada cinco pontos percentuais.
Art. 8º
Os
valores de que tratam os art. 6º e art. 7º serão multiplicados pelo número de
veículos licenciados a partir da entrada em vigor do regulamento desta Medida
Provisória e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de
apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua
cadeia, de que trata o art. 27.
§
1º. O somatório das multas compensatórias de que tratam os art. 6º e art. 7º
está limitado a vinte por cento incidente sobre a receita decorrente da venda
dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art.
2º.
§
2º. No caso de veículos importados, o limite de que trata o § 1º incidirá sobre
o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na
nacionalização.
CAPÍTULO III
DA
TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS
Art. 9º
Com
vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística
do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de acordo com os atributos dos veículos de que
trata o art. 2º.
§
1º. Para fins do disposto no caput, será utilizada metodologia de bônus e malus, de acordo com as externalidades negativas ou
positivas dos veículos.
§
2º. No caso dos veículos que atendam e que não atendam a requisitos
específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a
seguinte diferenciação:
I
- dois pontos percentuais em relação ao requisito de
eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II
- um ponto percentual em relação ao requisito de
desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
III
- dois pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade,
a partir de 1º de janeiro de 2025.
§
3º. Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º, serão também considerados na
tributação de que trata o caput os seguintes atributos dos produtos:
I
- fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II
- potência do veículo; e
III
- pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º.
§
4º. A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º poderá ser progressiva ao
longo do tempo.
§
5º. Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que
utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou
simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine) terão diferenciação
de alíquota de até três pontos percentuais em relação aos veículos
convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo
de motor, nos termos do disposto no regulamento.
§
6º. Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas
as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º.
§
7º. O disposto neste artigo aplica-se aos automóveis e veículos comerciais
leves.
§
8º. Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos
bens nacionais e importados.
§
9º. A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do
impacto fiscal e da comprovação da sua adequação orçamentária e financeira,
conforme as regras fiscais aplicáveis.
Art. 10.
A
partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus e malus definida em ato do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos
veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado
negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de
programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico
para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27.
Parágrafo
único. O ato de que trata o caput observará, na definição da quantificação das
externalidades negativas e positivas, o limite máximo de vinte e cinco por
cento incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Art. 11.
As
empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º
poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a
critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Produção de
efeitos
§
1º. Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que
atender aos critérios específicos relativos a:
I
- emissão de dióxido de carbono (eficiência
energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II
- reciclabilidade veicular;
III
- realização de etapas fabris no País; e
IV
- categoria do veículo.
§
2º. Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos
índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do
Poder Executivo federal.
§
3º. Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota
específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento.
CAPÍTULO IV
DO
REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E
DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Das
diretrizes e modalidade de habilitação
Art. 12.
Fica
instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e
desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e
logística. Produção de efeitos
Art. 13.
Poderão
habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que:
I
- produzam, no País, os produtos automotivos
abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela
República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos
Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística,
e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II
- tenham projeto de desenvolvimento e produção
tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos
modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o
disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços; ou
III
- desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou
engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de
valor.
§
1º. As empresas de que trata o caput deverão:
I
- ser tributadas pelo regime de lucro real;
II
- possuir centro de custo de pesquisa e
desenvolvimento; e
III
- estar em situação regular quanto aos tributos federais.
§
2º. A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de
pesquisa e desenvolvimento:
I
- será concedida por ato do Secretário de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do
atendimento aos compromissos assumidos; e
II
- discriminará a modalidade de habilitação da empresa
dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
3º. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística
de que trata o inciso I do caput.
§
4º. Para fins do disposto no inciso II do caput:
I
- poderão ser habilitados, também, projetos de:
a)
relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de
produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção
de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da
qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e
b)
instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia
automotiva;
II
- o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica
deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e
desenvolvimento; e
III
- deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta
industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada
habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o
cronograma do projeto de instalação.
§
5º. Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32,
todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus
efeitos.
§
6º. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que
trata o art. 12.
Seção II
Dos
requisitos para a habilitação
Art. 14.
Para
fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12, ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos
relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no
País.
§
1º. Os dispêndios de que trata o caput poderão ser realizados sob a forma de
aportes no FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§
2º. O aporte de que trata o § 1º, conforme o disposto em regulamento do Poder
Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade
quanto à sua efetiva e adequada utilização.
§
3º. Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput, a
empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte no FNDIT.
§
4º. O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado
perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que
definirá os termos e os prazos de comprovação.
§
5º. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os
resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de
habilitação ao regime de que trata o art. 12.
Seção III
Dos
incentivos
Art. 15.
A
pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos
requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros
relativos a:
I
- dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados
no País; e
II
- investimentos em produção tecnológica realizados no
País.
§
1º. Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória,
a pessoa jurídica interessada deverá:
I
- estar habilitada na forma da Seção I e II deste
Capítulo;
II
- obter autorização prévia para o respectivo projeto
perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos
termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III
- respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
2º. Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados
aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I
- 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II
- 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III
- 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV
- 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V
- 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§
3º. Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos
anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais,
respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art.
30.
§
4º. Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei
Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso
Nacional.
Art. 16.
O
crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que
trata o art. 15:
I
- corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios
realizados; e
II
- estará limitado a cinco por cento da receita bruta
total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de
apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre
a venda.
§
1º. O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puderem ser
utilizados em função do limite estabelecido no inciso II do caput poderá ser
utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos
limites.
§
2º. O cálculo do crédito financeiro pode ser realizado e ajustado em períodos
cumulativos, abatendo-se eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou
compensação já tenha sido solicitado.
§
3º. Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput não atingirem o mínimo
em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I
- aplicar o valor residual cumulativamente com o valor
do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II
- utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos
dois anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência
da habilitação.
§
4º. O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes
percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I
- para automóveis e veículos comerciais leves - seis
décimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos
os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II
- para caminhões e ônibus - três décimos por cento da
receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda; e
III
- para autopeças e sistemas automotivos - três décimos por centos da receita
bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as
contribuições incidentes sobre a venda.
§
5º. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e às
condições previstos no art. 15.
Art. 17.
Os
créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória corresponderão a
crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§
1º. O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta
Medida Provisória será reconhecido no resultado operacional.
§
2º. Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Medida
Provisória, poderão ser objeto de:
I
- compensação com débitos próprios, vincendos ou
vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica; ou
II
- ressarcimento em dinheiro.
§
3º. Na hipótese de o crédito financeiro não ter sido objeto de compensação, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do
pedido.
Art. 18.
Para
as empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 13,
o crédito financeiro de que trata o art. 16 poderá ser acrescido
cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: Vigência Produção de efeitos
I
- realização pela empresa, no País, de atividades
fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II
- diversificação de mercados dos produtos e serviços
desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de
valor; e
III
- produção no País de:
a)
tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas
auxiliares;
b)
veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos
de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e
sustentáveis; ou
c)
sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de
decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§
1º. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a soma dos créditos
adicionais não poderá exceder o valor de vinte e deverão ser ponderados segundo
os pesos definidos na metodologia.
§
2º. Em cumprimento ao disposto no § 1º, o crédito financeiro de que trata o
art. 16 será acrescido de até vinte pontos percentuais e estará limitado a sete
por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo
mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e
as contribuições incidentes sobre a venda.
§
3º. Para fins do disposto no inciso III do caput, o crédito adicional não
poderá exceder o valor de duzentos e cinquenta e deverá ser ponderado pela
maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no
País.
§
4º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, o crédito financeiro de que trata o
art. 16 será acrescido de até duzentos e cinquenta pontos percentuais e estará
limitado a treze por cento da receita bruta total decorrente da venda dos
produtos de que trata o inciso III do caput do segundo mês-calendário anterior
ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições
incidentes sobre a venda.
§
5º. No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e
gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o
limite de que trata o § 4º será de dezesseis por cento da receita bruta total
decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput do segundo
mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e
as contribuições incidentes sobre a venda.
§
6º. Os créditos adicionais apresentados nos § 1º e § 3º poderão ser utilizados
cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os § 4º e § 5º.
§
7º. A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de
um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se
encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em
ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
8º. As empresas habilitadas nos termos do disposto nos incisos II e III do
caput do art. 13 poderão ter o crédito financeiro acrescido em até vinte pontos
percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País,
conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços.
§
9º. A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições
previstos no art. 15.
Art. 19.
A
pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art.
13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata
o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este
Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos
realizados em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive
engenharia automotiva.
* Caput retificado no DOU
29.12.2023, edição extra M.
§
1º. O crédito financeiro de que trata o caput:
I
- corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados
sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento,
inclusive engenharia automotiva:
a)
doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de
veículos automotores; e
b)
vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou
sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e
II
- está condicionado, em conformidade com os termos e
as condições estabelecidas em regulamento:
a)
à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que
trata o caput;
b)
ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do
projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c)
ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18.
§
2º. A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições
previstos no art. 15.
Art. 20.
As
empresas habilitadas nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do § 4º
do art. 13, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão
apurar crédito financeiro correspondente ao: Vigência
I
- Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas
de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para
controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e
desenvolvimento, sem a aplicação de exame de similaridade de produção nacional;
e
II
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e CSLL incidente sobre o
lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos
industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção
tecnológica.
Parágrafo
único. A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeita-se aos limites e
às condições previstos no art. 15.
Art. 21.
Os
benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória:
I
- não são cumulativos com os benefícios previstos nos
art. 1º a art. 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II
- não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de
tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo
único. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida
aos benefícios da Lei nº 8.248, de 1991, do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997,
do art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999, e da Lei nº 11.484, de 2007, não podem ser
beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12.
Seção IV
Do
acompanhamento
Art. 22.
Fica
instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa MOVER, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos
impactos do Programa MOVER, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
1º. O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os
resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do Programa MOVER no ano
anterior.
§
2º. O relatório de que trata o § 1º:
I
- será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II
- deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios
beneficiados pelo Programa MOVER na produção, no emprego, nos investimentos, na
inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
§
3º. O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico
consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores
da indústria automotiva e da comunidade científica.
§
4º. Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade
Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do
Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica,
responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa
MOVER no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Seção V
Dos
efeitos do descumprimento da legislação
Art. 23.
O
descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações
acessórias poderá acarretar as seguintes penalidades:
I
- cancelamento da habilitação com efeitos retroativos;
ou
II
- suspensão da habilitação.
Art. 24.
O
cancelamento da habilitação:
I
- poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a)
descumprimento do requisito de que trata o art. 14; ou
b)
não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que
trata o inciso II do caput do art. 13; e
II
- implicará o recolhimento do valor equivalente aos
créditos financeiros ressarcidos, compensados ou o estorno dos referidos
créditos financeiros formados em função do benefício até o último dia útil do
mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§
1º. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que
trata o art. 12, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§
2º. O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput retroagirá ao
início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da
habilitação.
Art. 25.
A
suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I
- verificação de não atendimento, pela empresa
habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13; ou
II
- descumprimento, por mais de três meses consecutivos,
de obrigação acessória relativa ao Programa MOVER prevista nesta Medida
Provisória, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo
único. Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Medida
Provisória enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da
habilitação.
CAPÍTULO V
DO
REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 26.
O
regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem
capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção
de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§
1º. A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não
produzidas no Mercado Comum do Sul - Mercosul, contempladas no Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM.
§
2º. As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao
regime mencionado no caput.
§
3º. As empresas importadoras que não aderirem ao regime mencionado no caput
ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§
4º. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação no regime
previsto no caput.
§
5º. As empresas habilitadas na data de publicação desta Medida Provisória no
regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a
Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa
do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 14, terão cento e vinte dias, contados da data de
entrada em vigor desta Medida Provisória, para requerer nova habilitação nos
termos do disposto no § 4º.
Art. 27.
A
habilitação prevista no art. 26 fica condicionada à realização de investimentos
no País, pela empresa interessada, correspondentes a dois por cento do valor
aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas
prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor
automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º,
conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I
- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
II
- entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas pelo Poder Público;
III
- empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com
foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a
mobilidade e logística; ou
IV
- organizações sociais, qualificadas conforme o
disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos,
que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e
incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e
inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo
único. Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor
previsto no caput, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de
centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.
Art. 28.
A
empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a
realização dos aportes de que trata o art. 27, conforme o disposto em
regulamento do Poder Executivo federal.
§
1º. Aplica-se multa sancionatória de trinta por cento sobre a diferença entre o
valor do aporte de que trata o caput do art. 27 e o valor efetivamente
realizado.
§
2º. Fica dispensada a aplicação da multa de que trata o § 1º na hipótese de
pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao
aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e
multa de mora.
§
3º. Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa
de que trata o § 1º fica reduzido em cinquenta por cento caso o beneficiário
realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de
mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização.
§
4º. A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de
início de fiscalização, encerra-se a possibilidade de pagamento na forma
prevista no § 3º, estando o beneficiário sujeito à multa sancionatória prevista
no § 1º, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do
encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.
§
5º. Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitada a vinte
por cento.
§
6º. A multa de que trata o § 5º será calculada a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até
o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§
7º. Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do
recolhimento, e de um por cento no mês de recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO
Art. 29.
Fica
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a
instituir o FNDIT, com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas
industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos
prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§
1º. O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I
- da obrigação de que trata o art. 27;
II
- da realização de dispêndios em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 1º do art. 14;
III
- de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no § 3º do art.
14; e
IV
- de outras fontes previstas em legislação específica.
§
2º. O FNDIT terá natureza privada e será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente pelo BNDES.
§
3º. A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
4º. Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição
e cujas competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§
5º. Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas
industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para
desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§
6º. Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a
que se refere o § 1º deverá ser realizado diretamente em contas específicas das
instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao
desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e
logística.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30.
Os
incentivos previstos nos art. 15 a art. 20 desta Medida Provisória terão
vigência pelo prazo de cinco anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº
14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 31.
Ficam
revogados, em 1º de abril de 2024, os art. 1º a art. 29 da Lei nº 13.755, de
2018.
Art. 32.
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I
- em 1º de fevereiro de 2024, quanto aos art. 12 a
art. 21;
II
- em 1º de abril de 2024, quanto aos art. 9º a art.
11; e
III
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
30 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana
Barbosa de Oliveira Santos
Fernando
Haddad
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
MEF42213
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