Notícia - 27/12/2023 - Instituído o Plano de Regularização Estadual

 

Publicada em 27.12.2023

 

O Estado de Minas Gerais acaba de instituir o Plano de Regularização, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado.

 

Desta forma, o crédito tributário relativo ao ICMS -, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31.03.2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente.

 

O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

 

a) em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

b) em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

c) em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

d) em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

e) em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

f) em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;

 

g) em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

 

Os benefícios do plano de regularização não se aplicam aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Ainda está pendente de regulamentação:

 

a) o prazo de adesão ao plano de regularização;

 

b) definição do valor mínimo de cada parcela;

 

c) outras condições para a concessão dos benefícios eventualmente não descritos na lei instituidora.

 

(Lei nº 24.612/2023 - DOE MG de 27.12.2023)