Notícia - 27/12/2023 - Instituído o
Plano de Regularização Estadual
Publicada em 27.12.2023
O Estado de Minas Gerais acaba de instituir o Plano de
Regularização, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos
tributários do Estado.
Desta forma, o crédito tributário relativo ao ICMS -, às
suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores
ocorridos até 31.03.2023, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente.
O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de 90% dos valores das
penalidades e dos acréscimos legais;
b) em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
c) em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
d) em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
e) em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
f) em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
g) em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com
redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Os benefícios do plano de regularização não se aplicam aos
débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Ainda está pendente de regulamentação:
a) o prazo de adesão ao plano de regularização;
b) definição do valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios
eventualmente não descritos na lei instituidora.
(Lei nº 24.612/2023 - DOE MG de 27.12.2023)