DECRETO
48738, DE 26 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42177 - LEST
Concede
isenção do ICMS incidente na operação interna de bens destinados à implantação
de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de
Itajubá - Unifei, nos termos autorizados pelo
Convênio ICMS 152/23, de 29 de setembro de 2023.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS
152/23, de 29 de setembro de 2023, e ICMS 35/01, de 6 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º
Até
o dia 31 de dezembro de 2025, fica isenta do ICMS a saída interna promovida
pelo industrial fabricante deste Estado, por conta e ordem de pessoa jurídica
adquirente sediada no exterior, sem saída física da mercadoria do território
nacional, dos seguintes produtos:
I
- Eletrolisador, classificado no código 8543.30.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II
- Sistema de Compressão com Armazenamento e Abastecimento com Gás Hidrogênio,
classificado no código 8414.80.39 da NBM/SH.
Art. 2º
A
isenção de que trata este decreto será aplicada uma única vez, observado o
disposto no art. 3º, na operação em que tenha como destinatário a Universidade
Federal de Itajubá - Unifei, e se o estabelecimento
industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem
saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
I
- for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior
- Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado;
II
- possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela
pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as
mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se
refere o inciso I.
Art. 3º
A
mercadoria deverá ser depositada em recinto alfandegado deste Estado, por conta
e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior, ficando à disposição para que a
destinatária Unifei realize os procedimentos
relativos à importação previstos no art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII e no item
103 da Parte 1 do Anexo X, ambos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
Art. 4º
Para
fins do disposto neste decreto, o industrial fabricante deverá requerer o
reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito, até o décimo quinto dia a contar da saída dos bens, comprovando,
além dos requisitos previstos na legislação, ter preenchido as condições
exigidas neste decreto.
Art. 5º
Fica
dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a
isenção prevista neste decreto.
Art. 6º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42177
REF_LESTMG