DECRETO
48737, DE 26 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42176 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 07/22,
de 7 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
O
caput do art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar
acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Artigo
91. (...)
XI
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62.”.
Art. 2º
O
inciso I do parágrafo único do art. 92 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido
dos incisos XIX e XX:
“Artigo
92. (...)
XIX
- Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;
XX
- Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - DANFE-COM.
Parágrafo
único. (...)
I
- no Anexo V, relativamente aos documentos previstos
nos incisos IV a XIV, XIX e XX do caput;”.
Art. 3º
O
Título I da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do Capítulo VII, composto pelos arts. 90-A
a 90-M, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
VII
DA
NOTA FISCAL FATURA DE SERV IÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - NFCom
“Seção
I
Das
Disposições Gerais
Artigo
90-A. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar as
prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação.
§
1º. A NFCom deverá conter todas as cobranças aos
tomadores de serviço.
§
2º. A validade jurídica das prestações documentadas por meio da NFCom será garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela SEF.
Artigo
90-B. Para a emissão da NFCom, o contribuinte deverá
estar previamente credenciado pela SEF.
§
1º. O credenciamento de que trata o caput será realizado, alternativamente:
I
- de modo voluntário, quando solicitado pelo
contribuinte;
II
- de ofício, quando efetuado pela SEF.
§
2º. Os contribuintes com estabelecimentos situados no Estado, com atividade
principal classificada nos códigos: 6010-1/00, 6021-7/00, 6022-5/02, 6110-8/01,
6110-8/02, 6110-8/03, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99, 6130-2/00,
6141-8/00, 6142-6/00, 6143-4/00, 6190-6/01, 6190-6/02, 6190-6/99 ou 6319-4/00
da CNAE, serão credenciados de ofício pela SEF, a partir de 1º de fevereiro de
2024.
§
3º. O credenciamento voluntário, de que trata o inciso I do § 1º, será feito
pelo Siare a partir de 1º de fevereiro de 2024.
§
4º. Respeitados o prazo de obrigatoriedade e as regras estabelecidas no MOC - NFCom, os contribuintes credenciados na forma deste artigo
estarão autorizados a emitir a NFCom, a partir do
primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento.”
“Seção
II
Das
Características da NFCom e da Concessão da
Autorização de Uso
Artigo
90-C - A NFCom deverá ser emitida em conformidade com
o disposto no MOC-NFCom, observadas as disposições do
Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, e o seguinte:
I
- a transmissão do arquivo digital da NFCom:
a)
deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte;
b)
implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFCom;
II
- o arquivo digital da NFCom
deve ser elaborado no padrão XML;
III
- a numeração da NFCom será sequencial e crescente de
1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando
atingido o limite superior;
IV
- a NFCom deverá conter um
código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do
emitente, número e série da NFCom;
V
- a NFCom deverá ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
VI
- as séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada
pelo número zero;
VII
- fica vedada a escrituração da NFCom que contenha
apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária - CST.
Artigo
90-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFCom,
a SEF analisará, no mínimo:
I
- a regularidade cadastral do emitente;
II
- o credenciamento do emitente;
III
- a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV
- a integridade do arquivo digital;
V
- a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC-NFCom;
VI
- a numeração do documento.
Artigo
90-E - Após a análise a que se refere o art. 90-D desta parte, a SEF
cientificará o emitente:
I
- da concessão da Autorização de Uso da NFCom;
II
- da rejeição do arquivo da NFCom,
em virtude de:
a)
irregularidade fiscal do emitente;
b)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)
emitente não credenciado para emissão da NFCom;
e)
duplicidade de número da NFCom;
f)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§
1º. A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:
I
- é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-NFCom e não implica a convalidação das informações
tributárias contidas na NFCom;
II
- identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom
por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização.
§
2º. Quando solicitado, o emitente da NFCom deverá
encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao tomador de serviço.
§
3º. Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput,
considerar-se-á irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS.
§
4º. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF
para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso II do caput.
§
5º. A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo
Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§
6º. Nos casos previstos no inciso II, o protocolo de que trata este artigo
conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo
qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Artigo
90-F - Após a concessão da Autorização de Uso:
I
- a NFCom não poderá ser
alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom;
II
- a SEF disponibilizará consulta no Portal SPED MG,
relativa à NFCom e aos eventos a ela relacionados,
que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do
código “QR Code”, impressos no Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM, por meio de qualquer aplicativo de
leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC-NFCom.
Artigo
90-G - O arquivo digital da NFCom só poderá ser
utilizado como documento fiscal após:
I
- ser transmitido eletronicamente à administração
tributária, nos termos do inciso I do art. 90-C desta parte;
II
- ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NFCom, nos termos do inciso I
do caput do art. 90-E desta parte.
§
1º. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a
NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§
2º. Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo
DANFE-COM impresso nos termos do art. 90-J ou do art. 90-L desta parte, que
também será considerado documento fiscal inidôneo.
§
3º. O emitente deverá manter a NFCom em arquivo
digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do
art. 60 deste regulamento, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Artigo
90-H - A ocorrência relacionada com uma NFCom é
considerada Evento da NFCom.
§
1º. Os eventos relacionados à NFCom são denominados:
I
- Cancelamento, conforme disposto no art. 90-K desta parte;
II
- Autorizada NFCom de Ajuste, que registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom
de finalidade ajuste;
III
- Cancelada NFCom de Ajuste, que registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste;
IV
- Autorizada NFCom de Substituição, que registra que
a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;
V
- Autorizada NFCom de Cofaturamento, que registra que
a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento emitida conforme
inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII;
VI
- Cancelada NFCom de Cofaturamento, que registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida
conforme inciso II do § 1º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII;
VII
- Substituída NFCom de Cofaturamento, que registra,
no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi
referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo
de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do § 1º do art. 40
da Parte 1 do Anexo VIII.
§
2º. O evento indicado no inciso I do § 1º deverá ser registrado pelo emitente.
§
3º. Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 90-F
desta parte, conjuntamente com a NFCom a que se
referem.
Artigo
90-I. Na hipótese de haver determinação judicial com efeitos sobre os dados
contidos na NFCom, deverão ser informados, nos campos
próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando
os efeitos da respectiva decisão judicial.
Artigo
90-J. O DANFE-COM será utilizado para representar as prestações acobertadas por
NFCom, devendo ser emitido com base no leiaute
estabelecido no MOC-NFCom.
§
1º. O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as operações
acobertadas por NFCom após a concessão da Autorização
de Uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do
art. 90-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 90-L desta parte.
§
2º. O DANFE-COM deverá conter:
I
- um código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM
conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC-NFCom;
II
- a impressão do número do protocolo de concessão da
Autorização de Uso, conforme definido no MOC-NFCom,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 90-L desta parte.
§
3º. O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou
eletrônica.”
“Seção
III
Do
Cancelamento da NFCom
Artigo
90-K - O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom
até cento e vinte horas após o último dia do mês da sua autorização.
§
1º. O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de
evento correspondente.
§
2º. O pedido de cancelamento deverá:
I
- atender ao leiaute estabelecido no MOC-NFCom;
II
- ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§
3º. A transmissão do pedido de cancelamento da NFCom
será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§
4º. A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFCom será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§
5º. A NFCom cancelada será dispensada de
escrituração.”
“Seção
IV
Da
Contingência
Artigo
90-L - Quando não for possível transmitir a NFCom ou
obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas
técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior,
conforme definiç
§
1º. Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar que:
I
- as seguintes informações fazem parte do arquivo da NFCom:
a)
o motivo da entrada em contingência;
b)
a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no
DANFECOM;
II
- imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil
subsequente contado a partir de sua emissão;
III
- se a NFCom, transmitida nos termos do inciso II,
vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a)
gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do
imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
destinatário e a data de emissão;
b)
solicitar Autorização de Uso da NFCom;
IV
- considerar-se-á emitida a NFCom
em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no
momento disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao
destinatário.
§
2º. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom
transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§
3º - No DANFE-COM impresso deverá constar a expressão “Documento Emitido em
Contingência”.
Artigo
90-M. Relativamente às NFCom que foram transmitidas
antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá,
após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 90-K
desta parte, das NFCom que retornaram com Autorização
de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência.”.
Art. 4º
O
§ 5º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
35. (...)
§
5º. O disposto nos §§ 1º a 3º, no art. 36 e no caput e §§ 1º e 2º do art. 40
desta parte aplica-se também às demais empresas de telecomunicação.”.
Art. 5º
O
caput e os §§ 1º e 2º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589,
de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
40. Fica o estabelecimento centralizador autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo
62, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus
estabelecimentos situados no Estado.
§
1º. Na hipótese de cobrança das prestações de serviços de comunicação ser
realizada de forma conjunta, deverá ser observado que:
I
- o prestador de serviço que efetuar a cobrança
conjunta emitirá a NFCom ao tomador do serviço
relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom
de que trata o inciso II;
II
- o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada
por terceiro emitirá uma NFCom ao tomador do serviço,
indicando como tipo de faturamento o cofaturamento, relacionando os serviços
por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento
dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom a que se refere o inciso I;
III
- as NFCom de que tratam os incisos I e II deverão
referir-se ao mesmo tomador do serviço;
IV
- a NFCom de que trata o
inciso II deverá ser emitida no prazo de até vinte dias contados da data de
autorização da NFCom de que trata o inciso I.
§
2º. Na hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
centralizada, a empresa prestadora do serviço de telecomunicação que prestar
serviços em mais de uma unidade da federação, fica autorizada a emitir os
documentos fiscais previstos no caput de forma centralizada, desde que
observados os seguintes procedimentos:
I
- o estabelecimento prestador emitirá a NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços
prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a
unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos
correspondentes à fatura;
II
- o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as
chaves de acesso das NFCom de que trata o inciso I,
bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da
fatura.”.
Art. 6º
O
caput e os §§ 1º a 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589,
de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
41. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente
deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas
forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral
adquirido.
§
1º. Nas situações em que os créditos mencionados no caput tiverem utilização
diversa daquela de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir,
no período de apuração correspondente, a NFCom de
finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens, cada serviço diverso
tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom
anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa.
§
2º. A NFCom de finalidade de ajuste poderá ser
cancelada na hipótese de existência de erro, ou, caso não seja possível o
cancelamento, poderá ser emitida outra NFCom de
finalidade de ajuste, contendo a correção para compensação a débito ou a
crédito.
§
3º. Na hipótese de a NFCom de ajuste informar um
valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal ajustada, incidirão os
acréscimos legais devidos sobre a diferença, devendo o respectivo recolhimento
ser realizado por meio de DAE distinto.”.
Art. 7º
O
art. 42 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
42. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF),
instituído pelo Ministério das Comunicações, é considerado o documento de
controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo
ser guardado pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento.”.
Art. 8º
O
título da Seção IV do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
IV
Da
Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão por Assinatura Via
Satélite”.
Art. 9º
O
caput do art. 47 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
47. Para os efeitos do disposto no art. 46 desta parte, o contribuinte
observará o seguinte:
(...)”.
Art. 10.
O
caput, os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º a 5º do art. 49 da Parte 1 do Anexo
VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Artigo
49. O débito do ICMS destacado na NFCom poderá ser
estornado nas seguintes hipóteses:
(...)
§
1º. (...)
I
- caso a NFCom não seja
cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos
valores indevidamente pagos nas NFCom subsequentes, o
contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no
documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço,
referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom
que gerou os valores indevidamente pagos;
II
- caso a NFCom seja emitida
com erro e não havendo a quitação do pagamento correspondente, o emitente
poderá emitir uma NFCom de Substituição, conforme o
caso, com os valores corretos ou com os valores zerados, referenciando a NFCom substituída, consignando no DANFE-COM a expressão
“Este documento substitui a NFCom (série, número e
data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§
2º. Para fins do estorno de débito, deverá ser registrado na EFD o ajuste de
estorno de débito, no registro D737 vinculado à NFCom
de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS a ser
recuperado, destacado na NFCom substituída, e em seu
campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros”
e informado no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do registro D737: “NFCom
emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento
no campo 90 da Dapi.
§
3º. Na hipótese em que a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou a Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, seja substituída pela NFCom de Substituição, ao preencher o grupo Informação da
NF modelo 21 ou 22 referenciada, o contribuinte deverá informar o código de
autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo
“hash115” da nota.
§
4º. Na hipótese de a NFCom de Substituição informar
um valor maior de ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a
diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo
recolhimento ser realizado em DAE distinto.
§
5º. O tomador de serviços que receber uma NFCom de
Substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em
registro D737 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07
(VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NFCom
substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de
crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do
registro C597: “NFCom emitida em substituição à nota
fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da Dapi.
§
6º. A empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que
ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 60 deste regulamento,
disponibilizando-a à SEF quando solicitado.
§
7º. Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o
contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na
legislação estadual.”.
Art. 11.
Ficam
revogados os §§ 3º a 7º do art. 40 e o art. 45 da Parte 1 do Anexo VIII do
Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 12.
A
emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, será obrigatória a partir de 1º de julho
de 2024, podendo o estabelecimento credenciado emiti-la, voluntariamente, em
substituição à Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota
Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, a partir do mês subsequente ao
credenciamento.
Parágrafo
único. A partir da primeira autorização de uso da NFCom,
em produção, fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviços de
Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, ainda que não
iniciada a obrigatoriedade de uso.
Art. 13.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42176
REF_LESTMG