DECRETO
48736, DE 26 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42175 - LEST
Dispõe
sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela
Lei nº 24.471, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
Este
decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º
do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República - ADCT.
Art. 2º
A
alíquota do ICMS prevista na Parte 1 do Anexo I do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será adicionada de dois pontos
percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final,
realizada até 31 de dezembro de 2026, com as seguintes mercadorias:
I
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto
aguardente de cana ou de melaço;
II
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de
tabacaria;
III
- armas classificadas nas posições 9302.00.00, 93.03, 9304.00 e 9307.00.00 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas
energéticas;
V
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de
toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições
3303.00, 3303.00.10, 3303.00.20, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto
xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal,
preparações para higiene bucal ou dentária e fios dentais;
VI
- alimentos para atletas, assim considerados:
a)
suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as
necessidades energéticas;
b)
suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as
necessidades proteicas;
c)
suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado
a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a
alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d)
suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os
estoques endógenos de creatina;
e)
suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência
aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f)
PDCAAS (Protein Digestibility
Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína
para a determinação de sua qualidade biológica;
VII
- telefones celulares e smartphones;
VIII
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
IX
- as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a
pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes, classificados na posição 95.07
da NBM/SH para pesca esportiva, exceto os de segurança;
X
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo,
inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Art. 3º
O
disposto no art. 2º:
I
- aplica-se, também:
a)
na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária,
inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em
outra unidade da Federação;
b)
à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final,
contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à
parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual;
II
- não se aplica à operação sujeita ao regime de
substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de
tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto
tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas
subsequentes.
§
1º. Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação
de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em
relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II
a elas se restringe.
§
2º. A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no
inciso II, poderá ser determinada mediante regime especial definido em
regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.
Art. 4º
O
valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os
arts. 2º e 3º:
I
- não poderá ser compensado com quaisquer outros
créditos, observado o disposto no parágrafo único;
II
- será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
distinto:
a)
nos prazos estabelecidos no art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, tratando-se
de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à
parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que
trata a alínea “b” do inciso I do art. 3º;
b)
nos prazos estabelecidos no art. 24 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº
48.589, de 2023, tratando-se de operação sujeita ao regime de substituição
tributária.
Parágrafo
único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal
Digital - EFD deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de
Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet.
Art. 5º
O
valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere
o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I
- tratando-se de estabelecimento situado neste Estado,
mediante preenchimento:
a)
se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração
e Informação do ICMS - Dapi:
1
- nas operações não sujeitas ao regime de substituição
tributária:
1.1
- do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total
dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional
de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados no inciso III do art. 2º e
no inciso I do art. 4º do Decreto nº 48.589, de 2023;
1.2
- do campo 98.1 (Fundo de Errad.
da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher,
se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o
Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo
devedor;
2
- nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
2.1
- do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a
responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2.2
- do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o
valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a
responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
2.3
- do campo 82.2 (Fundo de Errad.
da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher,
se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o
Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo
devedor;
b)
se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA, observado o disposto no
parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de
2015;
II
- tratando-se de estabelecimento situado em outra
unidade da Federação, mediante preenchimento:
a)
se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado:
1
- nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional
de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD
- Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da
SEF na internet;
2
- nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a
mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea “b” do
inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
2.1
- da aba EC nº 87/15, mediante o lançamento do valor
referente ao adicional de alíquotas no campo Total ICMS FCP do título Fundo de
Combate à Pobreza - FCP, o qual deverá ser apurado separadamente do campo Valor
do ICMS Devido à UF de Destino, constante do título Emenda Constitucional nº
87/15;
2.2
- do campo Informações Complementares, mediante
indicação da expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da
Miséria” acompanhada do respectivo valor;
b)
se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes
do ICMS - Difal neste Estado, da DeSTDA,
observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 12,
de 2015.
Art. 6º
Nas
operações sujeitas ao adicional de alíquota, o sujeito passivo indicará nos
campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe os
respectivos valores de base de cálculo e do ICMS e a alíquota.
Art. 7º
O
valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este decreto não
será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios
ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 8º
Para
a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de
mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha
sido retido ou apurado antes da vigência deste decreto, será observado o
disposto em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, que estabelecerá o
respectivo prazo de pagamento.
Art. 9º
O
valor do ICMS relativo ao adicional de alíquota estabelecido conforme o art.
12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 46.927, de 29
de dezembro de 2015, retido ou recolhido por substituição tributária, das
mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2022, poderá ser compensado com o
valor devido nos termos deste decreto.
Art. 10.
Fica
revogado o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 11.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I
- produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024;
II
- retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 10,
a partir de 1º de janeiro de 2023.
Belo
Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42175
REF_LESTMG