DECRETO 48735, DE 26 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42174 - LEST

 

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas multas e juros, decorrentes do encerramento do diferimento do ICMS nas operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nas hipóteses que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 99/23, de 4 de agosto de 2023,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Não será exigido o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, decorrente do encerramento do diferimento do imposto nas seguintes operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento promovidas até 31 de maio de 2023 por cooperativas e associações de catadores:

 

I - internas, destinadas a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - interestaduais, desde que não tenha havido o destaque do imposto.

 

 

 Art. 2º

 

Para os fins do disposto no art. 1º, as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e formalmente registradas como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento.

 

 

 Art. 3º

 

A remissão de que trata o art. 1º:

 

I - fica condicionada:

 

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

 

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

 

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

 

d) à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;

 

e) ao estorno do crédito relativo às operações de que trata o art. 1º destinadas às cooperativas e às associações de catadores;

 

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.

 

Parágrafo único. Para a remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária - AF a que estiver circunscrito.

 

 

 Art. 4º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42174

REF_LESTMG