DECRETO
48735, DE 26 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42174 - LEST
Dispõe
sobre a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive suas
multas e juros, decorrentes do encerramento do diferimento do ICMS nas
operações com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas
e associações de catadores, nas hipóteses que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS
99/23, de 4 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
Não
será exigido o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, autuado ou
não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive suas multas e juros, decorrente
do encerramento do diferimento do imposto nas seguintes operações com sucata,
apara, resíduo ou fragmento promovidas até 31 de maio de 2023 por cooperativas
e associações de catadores:
I
- internas, destinadas a contribuinte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- interestaduais, desde que não tenha havido o
destaque do imposto.
Art. 2º
Para
os fins do disposto no art. 1º, as cooperativas e as associações de catadores
deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e formalmente
registradas como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e
a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou
fragmento.
Art. 3º
A
remissão de que trata o art. 1º:
I
- fica condicionada:
a)
à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações
judiciais, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais
despesas processuais;
b)
à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais
respectivos, e de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo;
c)
à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de
eventuais honorários de sucumbência;
d)
à renúncia ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais já
pagas, eventualmente devidas em razão da extinção do crédito tributário;
e)
ao estorno do crédito relativo às operações de que trata o art. 1º destinadas
às cooperativas e às associações de catadores;
II
- não autoriza a restituição ou compensação de valores
do imposto já recolhidos.
Parágrafo
único. Para a remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º, o
contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária - AF a
que estiver circunscrito.
Art. 4º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 26 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42174
REF_LESTMG