DERRUBADA
DE VETO 14689, DE 22 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42168 - AD
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo
5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº
14.689, de 20 de setembro de 2023:
“Artigo
5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:”
“Artigo
9º (...)
(...)
§
7º. As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo
somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado
de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação
antecipada.”
“Artigo
13. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:”
“Artigo
3º-A (...)
(...)
§
3º. Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do
art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro
de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de
dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento
disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no
exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva
ordem cronológica. (NR)”
“Artigo
14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da
Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal,
fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em
dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito
tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de
refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas
referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
§
1º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o
imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa
que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do
contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções
fiscais em andamento.
§
2º. O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações
fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser
reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação
judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido,
que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a
serem pagos pelo contribuinte.”
Brasília,
22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
MEF42168
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