CONVÊNIO
ICMS 219, DE 21 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42163 - LEST
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de
remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos termos da
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder suspensão do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -
nas operações de remessas internas e interestaduais de gás natural nacional
para estocagem subterrânea, desde que o referido produto retorne, ainda que
simbolicamente, ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 90 (noventa)
dias.
Cláusula segunda
O
disposto neste convênio dependerá:
I
- de regulação ou autorização da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - conforme previsão na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
II
- de ajuste SINIEF, que instituirá o tratamento
diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas ao armazenamento de gás natural de que trata este
convênio; e
III
- da anuência das unidades federadas envolvidas, nos termos de suas respectivas
legislações internas.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
no Diário Oficial da União dos atos previstos na cláusula segunda até 30 de
abril de 2026.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das
Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantonvani.
MEF42163
REF_LESTMG