CONVÊNIO
ICMS 225, DE 21 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42161 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo
em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art.
13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O
§ 2º fica acrescido à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º:
"§
2º. Para efeitos do disposto nesta cláusula e no inciso II da cláusula nona, na
hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá
ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das
Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantonvani.
MEF42161
REF_LESTMG