PROCESSO DE CONSULTA N° 313 / 23
- MEF42156 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO
INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.
VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As
bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais,
podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da
base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep, apenas quando constarem da
própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à
emissão desse documento. Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações
na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de
venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem
descontados do cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep, haja vista não ter
ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa
jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002.
Bonificações
em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem
vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos
(donatária), incidindo a Contribuição para o PIS\Pasep sobre o valor de mercado
desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o
PIS\Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em
mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a
natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação,
a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes,
nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas
configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição
para o PIS\Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso
configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do
regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título
de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS\Pasep, na forma
da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens
recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível
o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep pela pessoa
jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por
outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não
houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal
como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda
de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE
2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de
2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º e artigo 3º,
§ 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO
INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA.
VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As bonificações concedidas em
mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da
receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de
venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias
no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como
descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da
contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o
inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Bonificações
em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem
vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos
(donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de
mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de
bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se
determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa
bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre
as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas
auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015;
caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito
do regime não cumulativo.
A
receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a
incidência da Cofins, na forma da legislação geral da
referida contribuição; Quando da venda dos bens
recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível
o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela
pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa
anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo.
Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de
créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002,
mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE
2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos
Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538;
Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST
nº 113, de 1978.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz
efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos
Legais: artigo 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro
de 2021.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.12.2023
Data
da Publicação: 22.12.2023
MEF42156
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