CONVÊNIO
ICMS 212, DE 21 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42152 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de
abril de 2021, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de
31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput" do § 6º:
"§
6º. O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3º-A e no § 5º
somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:";
II
- os incisos II e III do § 6º:
"II
- a administração tributária de cada unidade federada
comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos
habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do
Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ;
III
- o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a
unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da
vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3º-A
e no § 5º.";
III
- o "caput" do § 9º:
"§
9º. O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo
diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3º-A deve ser
realizado:";
IV
- o § 12:
"§
12. Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos
outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações
de que trata o inciso II do § 3º e o § 3º-A desta cláusula.".
Cláusula segunda
O
§ 3º-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/23 com a
seguinte redação:
"§
3º-A. O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e
interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento
produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente,
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva
saída.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.
Presidente
do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de
Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes,
Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das
Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande
do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine,
Tocantins - Márcia Mantonvani.
MEF42152
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