LEI
14770, DE 22 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42150 - AD
Altera
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de
obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de
registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor
sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo
rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de
capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos
oriundos de convênios e contratos de repasse.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
56. (...)
§
1º. (VETADO).
(...)"
(NR)
"Artigo
86. (...)
(...)
§
3º. A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não
participante poderá ser exercida:
I
- por órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II
- por órgãos e entidades da Administração Pública
municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido
formalizado mediante licitação.
(...)"
(NR)
"Artigo
90. (...)
(...)
§
8º. (VETADO).
§
9º. (VETADO)." (NR)
"Artigo
92. (...)
(...)
VI
- (VETADO);
(...)
§
7º. Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega
do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja
ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança." (NR)
"Artigo
96. (...)
§
1º. (...)
(...)
IV
- título de capitalização custeado por pagamento
único, com resgate pelo valor total.
(...)"
(NR)
"Artigo
105. (...)
Parágrafo
único. (VETADO)." (NR)
"Artigo
184. (VETADO).
§
1º. (VETADO).
§
2º. Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput
do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se
insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I
- utilizados saldos de recursos ou rendimentos de
aplicação financeira;
II
- aportados novos recursos pelo concedente;
III
- reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a
funcionalidade do objeto pactuado.
§
3º. São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de
transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I
- isso não importe transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
II
- seja apresentada justificativa objetiva pelo
convenente; e
III
- quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas
características.
§
4º. (VETADO)." (NR)
"Artigo
184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos
convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a
União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I
- o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros
objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II
- a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;
III
- (VETADO);
IV
- a verificação da execução do objeto ocorrerá
mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§
1º. O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela
verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela
empresa executora e pelo convenente do Transferegov e
por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem
por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando
necessárias.
§
2º. (VETADO).
§
3º. (VETADO).
§
4º. O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios,
contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação
desta Lei."
Art. 2º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
Simone
Nassar Tebet
Silvio
Serafim Costa Filho
Vinícius
Marques de Carvalho
MEF42150
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