PROCESSO DE CONSULTA N° 309 / 23 - MEF42145 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep

 

Ementa: REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

 

Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS\Pasep, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo.

 

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL. CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra empregada naquele processo produtivo.

 

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176, § 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 15.12.2023

Data da Publicação: 21.12.2023

 

 

MEF42145

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