PROCESSO DE CONSULTA N° 309 / 23
- MEF42145 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL.
CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE
ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO.
Consideram-se
insumos, para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS\Pasep, os dispêndios incorridos por empresa que se
dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável,
obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação de pessoa
jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos pelas Normas
Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da mão de obra
empregada naquele processo produtivo.
Dispositivos
legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e
201; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176,
§ 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL OU INFRALEGAL.
CREDITAMENTO. SAÚDE E SEGURANÇA DE TRABALHADORES EM PROCESSO DE TRATAMENTO DE
ÁGUA. RISCOS DE ACIDENTES. NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos no regime de
apuração não cumulativa da Cofins, os dispêndios
incorridos por empresa que se dedica à produção de água clarificada, água desmineralizada
e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, com a contratação
de pessoa jurídica fornecedora de bens ou serviços especificamente exigidos
pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 para viabilizar as atividades da
mão de obra empregada naquele processo produtivo.
Dispositivos
legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), artigos 155 a 157 e 200 e
201; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175, incisos I e II, e 176,
§ 1º, incisos II e IX, e 177; Normas Regulamentadoras nº 33 e 35 do Ministério
do Trabalho e Emprego.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.12.2023
Data
da Publicação: 21.12.2023
MEF42145
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