PORTARIA
3869, DE 21 DEZEMBRO DE 2023, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42143 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o Livro de
Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT e o Domicílio
Eletrônico Trabalhista - DET.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de
13 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º (...)
(...)
XII
- (...)
a)
Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e Livro de Inspeção do Trabalho
Eletrônico - eLIT;
(...)”
(NR)
“CAPÍTULO
XI - DOS SISTEMAS E CADASTROS”
“Seção
I - Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Livro de Inspeção do
Trabalho Eletrônico - eLIT” (NR)
“Artigo
140. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, é
instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a
Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego através de acesso digital.
Parágrafo
único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do
Trabalho, tenham ou não empregados.” (NR)
“Artigo
140-A. O eLIT, nos termos do disposto no § 1º do art.
628 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será adotado na forma eletrônica
como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e
passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)
“Artigo
140-B. O DET destina-se, entre outras finalidades, a:
I
- cientificar o empregador de quaisquer atos
administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões
proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
II
- permitir o envio, pelo empregador, de documentação
eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento
administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os
sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos
no âmbito desses processos;
III
- assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos
administrativos ou em medidas de fiscalização;
IV
- viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões,
inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de
FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
V
- disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas
para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
VI
- disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
VII
- simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
VIII
- registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX
- possibilitar a consulta, pelos empregadores, de
informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal
de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos
trabalhistas em que figurem como parte interessada; e
X
- ministrar orientações, informações e conselhos
técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios
administrativos de oportunidade e conveniência.” (NR)
“Artigo
140-C. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta
gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no
artigo 628-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§
1º. O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de
Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
§
2º. Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com
identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.”
(NR)
“Artigo
141. É de responsabilidade do empregador:
I
- manter o acesso ao seu provedor de internet e a
configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II
- consultar o DET para fins de ciência das
comunicações realizadas em sua caixa postal;
III
- verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das
petições e documentos pelo sistema do DET; e
IV
- informar e manter atualizado pelo menos um endereço
postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de
mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem
recebidas por meio da caixa postal do DET.
Parágrafo
único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV poderão ser
disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas
oficiais de prestação ou consultas de informações.” (NR)
“Artigo
142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa
Postal do DET:
I
- no dia em que for realizada a consulta eletrônica de
seu teor; ou
II
- automaticamente, no primeiro dia útil após o período
de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa
postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§
1º. A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada
ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET
para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
§
2º. As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são
consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação
no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
§
3º. São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o
teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
§
4º. A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a
Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de
comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de
documentos.” (NR)
“Artigo
142-A. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET
deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela
Inspeção do Trabalho.
§
1º. As normas dispostas nesta Seção não afastam a aplicação e observância das
regras específicas estabelecidas pela Portaria MTP nº 667, de 2021.
§
2º. Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo
suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar
requerimento eletrônico fundamentado, via SEI, endereçado à autoridade regional
competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.
§
3º. Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados
recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com
o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de
protocolo que os identifique.
§
4º. O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador
por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que
será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
§
5º. O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e
administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital
enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
§
6º. Incumbirá ao empregador que produzir documento digital ou digitalizado e
realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto
à sua legibilidade.
§
7º. O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.
§
8º. A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do
original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de
rever os atos praticados.
§
9º. Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser
rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões
para a rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais
prejuízos causados à Administração Pública.” (NR)
“Artigo
142-B. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte
horas, no horário oficial de Brasília.
§
1º. Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão
ser cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade
competente indicar horário anterior a este.
§
2º. Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de
documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do
prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.
§
3º. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre
as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública,
assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários.
§
4º. A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de
interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico
do sistema.
§
5º. Este artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo
administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de
débito de FGTS e de contribuição social, regidos pela Portaria MTP nº 667, de
2021.” (NR)
“Artigo
142-C. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram
para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não
estiverem disponíveis.
Parágrafo
único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de
implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação,
setores econômicos, entre outros critérios.” (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 671, de 2021:
I
- § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 140; e
II
- § 5º e § 6º do art. 142.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF42143
REF_LT