PROCESSO DE CONSULTA N° 308 / 23
- MEF42135 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa:
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os
valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, devem ser tributados pelo IRPJ. Na hipótese de compensação de indébito
decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma
fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega
da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição
resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os
valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a
escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira
Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores
devem ser oferecidos à tributação.
Tendo
em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema
nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic
recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados
os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de
1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts.
177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts.
6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506;
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a
IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts.
33 e 34.
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao
principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados
pelo pela CSLL. Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões
judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram
definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração
de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a
ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito
devem ser oferecidos à tributação. Caso haja a escrituração contábil de tais
valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é
no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à
tributação. Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual
foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora
equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito
tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos
efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,
inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170;
Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de
1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei
nº 7.689, de 1988, arts. 1º, Xº,
caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de
1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts.
502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.Os
valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à
exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado, não são tributados pela Cofins. A receita
decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a
base de cálculo da Cofins no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os
juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência
como receita tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de
indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os
juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à
tributação da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -
CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
REGIME
NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA. Os valores relativos ao
principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de
Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
da base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados
pela Contribuição para o Pis\Pasep. A receita decorrente dos juros de mora
devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da
Contribuição para o PIS\Pasep no período em que for reconhecido o indébito
principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em
cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita
tributável do respectivo mês. Na hipótese de compensação de indébito decorrente
de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do
processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na
entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição
resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de
mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da
Contribuição para o PIS\Pasep.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 15.12.2023
Data
da Publicação: 19.12.2023
MEF42135
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