PROCESSO DE CONSULTA N° 306 / 23
- MEF42134 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
Desde
que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos,
nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa
jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da
contribuição:
a)
até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e
serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e
b)
a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2023. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM
PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com publicidade e
propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos
têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins
previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO
DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos legais: Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei
nº 14.592, de 2023, art. 7º e art. 14, II.
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. Desde que
observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para
o PIS\Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que
incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:
a)até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS
incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo
desses créditos; e
b)a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o
ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de
cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, de 2023.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
IMPOSSIBILIDADE. As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas
insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos
créditos da Contribuição para o PIS\Pasep previstos no inciso II do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER
NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, §
2º, III; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018;
MP nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º e art. 14, II.
Assunto:
Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. LEGISLAÇÃO DE TRIBUTO DE
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996. A consulta deve se
referir a dúvidas relacionadas à legislação de tributos de competência da
União, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 8.12.2023
Data
da Publicação: 19.12.2023
MEF42134
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