NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG 2003-R2, DE 07 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42133 - IR
Dá
nova redação à ITG 2003 (R1), que dispõe sobre entidade desportiva.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11
de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma
Brasileira de Contabilidade (NBC):
ITG
2003 (R2) - ENTIDADE DESPORTIVA
1
Objetivo
1
1
- Esta Interpretação Técnica Geral substitui a ITG 2003 e sua alteração (R1) e
objetiva alcançar plena convergência às normas internacionais de contabilidade,
além de eliminar divergências criadas anteriormente, por meio de regras de
transição.
2
2
- As regras de transição contidas na ITG 2003 (R2) devem ser implementadas no
exercício social compreendido entre 1º/1/2024 e 31/12/2024. Posteriormente à
transição, a ITG 2003 (R2) perde efeito, e as Entidades Desportivas passam a
seguir exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas
Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados
Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2
Alcance
3
3
- Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta
interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
4
4
- Regras de transição para itens não aderentes às normas internacionais de
contabilidade, bem como às normas brasileiras, e que passam a vigorar com as
seguintes redações:
3
Extinção
do intangível relacionado aos custos de formação
5
5
- O intangível relacionado aos custos de formação de atletas será extinto
durante a transição para plena adequação às regras contábeis brasileiras e
internacionais.
6
6
- As entidades que registram gastos com formação de atletas no ativo intangível
devem, a partir de 1º/1/2024, manter os registros contábeis dos referidos
gastos, em contas de resultado.
7
7
- Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser avaliados e segregados entre
valores que não atendiam à regra de capitalização e valores que foram
corretamente registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG
2003 (R1).
8
8
- Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com esta
Interpretação devem ser ajustados, retrospectivamente, como retificação de
erro, conforme regras emanadas pela NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro.
9
9
- Os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R1), devem
reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como
ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do
patrimônio líquido, conforme apropriado) em 1º/1/2024.
4
Classificação
de ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre
atletas
10
10
- Os ganhos provenientes de alienações do ativo intangível, independentemente
do objeto de exploração ou atividade principal da entidade desportiva, oriundos
de transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, não devem ser
classificados como receita de venda, em atenção à NBC TG 04 (R4) - Ativo
Intangível, item 113, e ao respectivo pronunciamento do International
Accounting Standards Board (Iasb)
- Player Transfer Payments
(IAS 38 Intangible Assets).
11
11
- Os ganhos ou as perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser
classificados em conta representativa de outras receitas e despesas
operacionais, em atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art.
82, alínea (f), item (iii). Em caso de erro, a
entidade deve seguir as regras da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a
reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade.
5
Cessão
temporária de direitos profissionais
12
12
- As entidades desportivas devem avaliar a necessidade de registro das cessões
temporárias de direitos profissionais sobre atletas, em observância às regras
emanadas pela NBC TG 06 (R3), e seguir as regras de transição nela dispostas,
considerando como data de aplicação 1º/1/2024.
6
Data
da Vigência
13
13
- Esta Norma aplica-se às demonstrações contábeis para períodos iniciados em,
ou após, 1º de janeiro de 2024 e revoga a ITG 2003, aprovada pela Resolução CFC
nº 1.429, de 25 de janeiro de 2013, e sua alteração (R1), publicadas no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 30/1/2013 e 7/12/2017, respectivamente, e a OTG
2003, aprovada em 5/12/2019.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42133
REF_IR