NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 23, DE 07 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF42131 - IR
Aprova
a Revisão NBC 23, que altera a norma NBC TG 1000 (R1).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 23, equivalente à Revisão de
Pronunciamentos Técnicos nº 25, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1
1
- Inclui os itens 29.3A, 29.42 e 29.43 e o título do item 29.42 e altera o item
29.38 e a letra d do item 35.10 na NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“29.3A
- Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou
da regulação tributária promulgadas ou substantivamente promulgadas para
implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a
regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais
qualificados descritos nessas regras. Essa legislação e/ou a regulação
tributária e os tributos sobre o lucro dela decorrentes são doravante
designadas "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro
do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta seção, uma entidade não
deverá reconhecer ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos
sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que, de outra forma,
seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre impostos diferidos ativos e
passivos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
29.38
- A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas
demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos
de tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos
(incluindo a promulgação ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação
e/ou da regulação tributárias, como a legislação do Pilar Dois).
Reforma
tributária internacional - Regras modelo do Pilar Dois
29.42
- A entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá divulgar que
aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e
passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar
Dois (ver item 29.3A).
29.43
- A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto
corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.
35.10
- A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas
primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:
(...)
h)
Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção 29
prospectivamente a partir da data de transição para esta norma, ao aplicar a
exceção do item 29.3A retrospectivamente.
(...)”
Este
Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as alterações para
os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.
AÉCIO
PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
do Conselho
MEF42131
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