NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE 23, DE 07 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF42131 - IR

 

Aprova a Revisão NBC 23, que altera a norma NBC TG 1000 (R1).

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 23, equivalente à Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 25, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

 

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1 - Inclui os itens 29.3A, 29.42 e 29.43 e o título do item 29.42 e altera o item 29.38 e a letra d do item 35.10 na NBC TG 1000 (R1) - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“29.3A - Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou da regulação tributária promulgadas ou substantivamente promulgadas para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais qualificados descritos nessas regras. Essa legislação e/ou a regulação tributária e os tributos sobre o lucro dela decorrentes são doravante designadas "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta seção, uma entidade não deverá reconhecer ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que, de outra forma, seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre impostos diferidos ativos e passivos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.

 

29.38 - A entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos de transações reconhecidas e outros eventos (incluindo a promulgação ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação e/ou da regulação tributárias, como a legislação do Pilar Dois).

 

Reforma tributária internacional - Regras modelo do Pilar Dois

 

29.42 - A entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 29.3A).

 

29.43 - A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.

 

35.10 - A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se adequarem a esta Norma:

 

(...)

 

h) Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção 29 prospectivamente a partir da data de transição para esta norma, ao aplicar a exceção do item 29.3A retrospectivamente.

 

(...)”

 

Este Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

 

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

 

Presidente do Conselho

 

 

MEF42131

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