Notícia - 19/12/2023 - Descontos
na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração
A limitação tem base no artigo 477, parágrafo
5°, da CLT.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou
a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias
que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477,
parágrafo 5°, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Descontos nas verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no
termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário
mensal, o que seria ilegal para ele.
Adiantamentos e contribuições previdenciárias
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou
o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as
contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT,
que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no
artigo 477, parágrafo 5°, da CLT.
Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu
os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis
do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer
compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição
dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês,
independentemente da natureza das parcelas compensadas.
Divergência jurisprudencial
Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso
de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do
entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos,
ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada
divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de
uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Entendimento da SDI-1
Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas,
a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso
anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1
consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de
remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos,
incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do
Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e
contribuições previdenciárias.
Objetivo da norma
Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao
valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo
contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos
descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST,
segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas
de natureza trabalhista.
Resultado
Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores
descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite
remuneratório de um mês de remuneração do empregado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
(https://www.tst.jus.br/web/guest/-/descontos-na-rescis%C3%A3o-de-metal%C3%BArgico-n%C3%A3o-podem-exceder-o-valor-de-um-m%C3%AAs-de-remunera%C3%A7%C3%A3o)