Notícia - 19 /12/2023 - Ministério
da Fazenda regulamenta a negociação de modalidades de dívidas tributárias
Até o final do ano serão lançados editais para
regularização da transação tributária no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor.
O Ministério da Fazenda está regulamentando a transação tributária por adesão
no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de
pequeno valor após alterações promovidas pela Lei 14.689, de 20 de setembro de
2023. A proposta de negociação para regularização dessas modalidades de dívidas
tributárias é voltada a pessoas físicas e jurídicas e terá suas regras
detalhadas em editais da Receita Federal do Brasil (RFB) e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria
Normativa 1.584, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de quinta-feira (14/12). A previsão é de que ainda em dezembro seja
iniciada a publicação de editais no site da RFB, no site da PGFN e também no do
Ministério da Fazenda (MF).
Os objetivos da transação são promover a solução consensual de litígios
administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; extinguir litígios
administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia
jurídica, relevante e disseminada; reduzir o número de litígios administrativos
ou judiciais e seus custos inerentes; estabelecer novo paradigma de relação
entre administração tributária e contribuintes, priorizando o diálogo e a
adoção de meios adequados de solução de litígio; e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Inovação
“A Portaria 1.584 inova no conceito de transação”, afirma o auditor-fiscal
Gustavo Manrique, coordenador-geral de Administração
do Crédito Tributário da RFB. Ele faz menção especial às mudanças na transação
tributária trazidas pela Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, que introduziu
aprimoramentos nesse modelo de negociação de débitos com o fisco federal.
Entre as novidades relacionadas ao contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia está o novo limite de desconto 65% nas reduções ou concessões
sobre o valor total do crédito (inclusive sobre o montante principal), com
prazo máximo de de quitação de 120 meses. Na
transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte,
a redução máxima prevista poderá ser de até 70% do valor total do crédito, e o
prazo para quitação, de até 145 meses.
Na nova previsão consta também a utilização de prejuízo fiscal do Imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre Lucro Líquido (CSLL), de maneira excepcional, para liquidação do
débito, bem como possibilidade ou não de conformação do contribuinte ao
entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou
não consumados. No contencioso tributário de pequeno valor, a previsão é de que
o edital poderá conceder descontos (inclusive sobre o montante principal) de
até 50% do valor total do crédito, com prazo para pagamento de até 60 meses.
Gustavo Manrique ressalta que a Portaria 1.584 vai ao
encontro do objetivo da RFB e do Ministério da Fazenda de aumentar a segurança
jurídica para a redução do contencioso tributário e, consequentemente, para a
construção de um ambiente de negócios mais previsível e, portanto, atrativo.
O coordenador-geral destaca, no contexto da concepção dos editais previstos, a
importância da consulta pública realizada de 6 a 17 novembro passado, em que
foi discutida a tese da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos
por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior. “As consultas
públicas” - enfatiza Gustavo Manrique - “têm como
principal sentido aproximar a Receita Federal da sociedade”.
Ele conclui afirmando que ainda este ano será dado início ao lançamento de
editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica e aberto canal de comunicação na RFB para a
sociedade sugerir novas teses para fins de transação tributária.
Entenda as modalidades
A controvérsia considerada disseminada ocorre quando é
constatada, alternativamente, a existência de demandas judiciais envolvendo
partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três
Tribunais Regionais Federais; mais de 50 processos judiciais ou administrativos
referentes a sujeitos passivos distintos; incidente de resolução de demandas
repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal
processante; ou demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa
dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
A relevância de uma controvérsia fica demonstrada quando houver,
alternativamente, impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão,
considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes
conhecidos; decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
ou sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Já o contencioso tributário de pequeno valor é aquele cujo montante do débito
inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão (compreendido
valor principal e multa), não supere, por processo administrativo ou judicial,
o valor correspondente a 60 salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo
pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Fonte: Receita Federal - Publicada em 15.12.2023 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/ministerio-da-fazenda-regulamenta-a-negociacao-de-modalidades-de-dividas-tributarias)