DECRETO
48733, DE 15 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42113 - LEST
Dispõe
sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para aplicação em investimentos
em infraestrutura no setor de telecomunicações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º
Fica
concedido, até 31 de dezembro de 2026, crédito outorgado de ICMS para aplicação
em investimentos em infraestrutura no setor de telecomunicações, para dar
suporte à prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP (serviço de telefonia móvel)
às localidades mineiras ainda não atendidas pelo serviço, condicionado,
cumulativamente, à:
I
- assinatura do termo de compromisso entre as empresas
prestadoras de serviço de telefonia móvel e o Estado de Minas Gerais, definindo
o investimento e as condições de sua realização;
II
- concessão de regime especial pelo Superintendente de
Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a partir de 1º de janeiro
de 2024, que definirá:
a)
o valor mensal do crédito outorgado;
b)
a forma, o prazo e as demais condições de fruição do benefício.
Art. 2º
O
crédito de ICMS de que trata este decreto será:
I
- outorgado à empresa prestadora de serviço de
telefonia móvel eleita por meio de seleção pública;
II
- concedido em parcelas mensais no valor de referência
de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil seiscentos e
sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a serem escrituradas e
apropriadas na forma estabelecida pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III
- limitado ao valor do investimento realizado pela empresa prestadora de
serviço de telefonia móvel, não podendo ultrapassar R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais) no período de doze meses e R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais) ao final de vinte e quatro meses, contados a partir da assinatura do
contrato;
IV
- vinculado à instalação de Estações Rádio Base - ERB
ou Repetidora de suporte ao serviço de telefonia móvel, em pleno funcionamento
e operação, de acordo com as normas técnicas em vigor, necessárias ao
atendimento das localidades;
V
- condicionado ao cumprimento do cronograma de
atendimento das localidades estabelecido pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - Seplag.
§
1º. O cumprimento da condição estabelecida pelo inciso IV do caput será
atestado por organização certificadora e validado pela Seplag.
§
2º. A Seplag, após a entrega da última Estação Rádio Base - ERB ou Repetidora
do lote constante da seleção pública, prestará à SEF informação sobre o número
de ERB ou Repetidoras entregues, e sobre o cumprimento do cronograma pela
empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, de que trata o inciso V do
caput.
§
3º. Para efeito do valor de referência da parcela mensal de que trata o inciso
II do caput, o valor de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta e seis
mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será
apropriado proporcionalmente à quantidade de ERB ou Repetidoras efetivamente
instaladas no mês de referência.
§
4º. Para efeito do § 3º, será atribuído o valor para cada ERB ou Repetidora,
que será determinado pela média aritmética simples, considerando o valor
estimado de cada lote e a quantidade de estações constantes do edital de
seleção pública.
§
5º. No caso em que haja seleção pública de mais de um lote, o valor de
referência da parcela mensal de R$4.166.666,66 (quatro milhões cento e sessenta
e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) será,
inicialmente, distribuído a cada lote proporcionalmente, considerando o seu
valor total, pelo montante estabelecido no edital, hipótese em que este será o
valor de referência mensal de crédito outorgado a ser compensado a cada mês por
lote.
§
6º. Para efeito do § 5º, estabelecida a proporção para cada lote, o valor
efetivamente apropriado a cada mês dependerá da quantidade de ERB ou
Repetidoras efetivamente instaladas por lote, hipótese em que a apropriação do
crédito observará os limites e as condições previstos no edital de seleção
pública.
§
7º. Caso o valor do crédito efetivamente apropriado no mês seja menor que o
valor mensal de referência estimado, o saldo remanescente poderá ser repassado
para os meses posteriores, até que haja a efetiva entrega das ERB ou
Repetidoras, e desde que observados os limites e as condições previstos no
edital de seleção pública.
Art. 3º
O
descumprimento do cronograma de atendimento das localidades estabelecido pela
Seplag, a não entrega da prestação de contas de que trata o edital da seleção
pública ou a apropriação mensal a maior do referido crédito outorgado implica a
suspensão automática do direito ao crédito outorgado até a efetiva
regularização, o que dá ensejo ao posterior estorno de créditos pelo Fisco
referente ao valor total da parcela apropriada no mês de referência e nos meses
de suspensão.
Art. 4º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 15 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42113
REF_LESTMG