LEI
14756, DE 15 DEZEMBRO DE 2023 - MEF42111 - AD
Dispõe
sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do
Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei nº 115,
de 25 de janeiro de 1967; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança de emolumentos dos serviços
notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 2º
O
cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos
dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às
disposições das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
§
1º. Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados
gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer
cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.
§
2º. (VETADO).
§
3º (VETADO).
Art. 3º
As
controvérsias suscitadas pelos notários e registradores sobre a aplicação das
tabelas que acompanham esta Lei serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, exceto quando relativas à dúvida
prevista na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos).
CAPÍTULO II
DOS
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º
É
obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar
visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções
desta Lei referentes aos respectivos atos.
Parágrafo
único. O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os
esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos
emolumentos de cada serviço.
Art. 5º
Os
notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos
efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de
maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.
Art. 6º
A
cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas
tabelas, e será de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o
gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994.
§
1º. É vedada a exigência ou o recebimento de qualquer taxa ou acréscimo de
emolumentos a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante
ou assemelhado.
§
2º. Na eventualidade de recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, por
dolo ou culpa na cobrança, o notário ou registrador restituirá ao usuário o
dobro do valor recebido indevidamente.
Art. 7º
Para
fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado
pelo interessado e o atribuído pelo poder público, prevalecerá o maior valor.
Art. 8º
Diante
da cobrança de emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar
aos notários e registradores, independentemente do direito de petição à
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo
único. Em caso de condenação em processo administrativo referente a recebimento
indevido ou excessivo de emolumentos, por dolo ou culpa na cobrança, o notário
ou registrador restituirá ao usuário o triplo do valor recebido indevidamente.
Art. 9º
Os
notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos
emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de
emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.
Parágrafo
único. Os notários e registradores poderão conceder redução dos emolumentos
previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação da
entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 10.
Aos
atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os
benefícios da gratuidade de justiça relacionados à efetividade do processo
judicial.
Art. 11.
Verificado
óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o
fato ao juízo respectivo.
Parágrafo
único. Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário
ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.
CAPÍTULO III
DA
COBRANÇA E DO PAGAMENTO
Art. 12.
Para
fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:
I
- ato com conteúdo econômico: a manifestação de
vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera
patrimonial, bem como aquele que vise a resguardar, garantir ou prevenir
direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com explícita declaração
de valores;
II
- ato sem conteúdo econômico: a manifestação de
vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou
negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.
Art. 13.
Os
emolumentos serão pagos diretamente nos serviços notariais e de registro ou, a
critério do notário ou registrador, por meio de ferramentas disponíveis no
sistema financeiro, no momento do requerimento da lavratura do ato ou da
apresentação dos documentos exigidos para lavratura ou registro.
Parágrafo
único. Os tabeliães de protesto poderão celebrar convênio para receber os
emolumentos no ato de desistência, de pagamento, de lavratura, de resgate do
título ou no ato de cancelamento do protesto.
Art. 14.
As
despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de publicação
de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente
comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta
e responsabilidade do interessado.
Art. 15.
Não
são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de
atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de
registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa,
pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao
interessado ou a terceiro, na forma da legislação.
Art. 16.
As
intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de registro não
autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que
poderiam ser praticados isoladamente.
Art. 17.
Cancelada
a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador providenciará a
restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só vez, com
retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.
Art. 18.
Não
será devido nenhum valor referente aos títulos apresentados para simples exame
e cálculo de emolumentos.
Art. 19.
Se
não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato
imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos
emolumentos inerentes ao ato.
CAPÍTULO IV
DA
CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN)
Art. 20.
(VETADO).
Art. 21.
O
valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN
corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes
das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
Art. 22.
A
forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das
pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte
repartição:
I
- 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a
cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito
Federal;
II
- 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à
quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das
pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de
natimorto e de óbito.
CAPÍTULO V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 23.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inspecionará, a
qualquer tempo, os livros e arquivos contábeis das serventias notariais e de
registro, inclusive para averiguar a regularidade dos repasses dos valores
devidos, criados por esta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24.
Ficam
revogadas as disposições do Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967,
referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.
Art. 25.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com
observância do disposto nas alíneas b e c do inciso
III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. (VETADO).
Brasília,
15 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio
Dino de Castro e Costa
ANEXO
TABELAS
TABELA I
SERVIÇOS
DE NOTAS
1.
Escrituras |
|
|||
Valor
do ato |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
1.1.
Escrituras com conteúdo econômico |
|
|||
a |
até
R$ 5.800,00 |
250,00 |
17,50 |
267,50 |
b |
de
R$ 5.800,01 a R$ 9.300,00 |
380,00 |
26,60 |
406,60 |
c |
de
R$ 9.300,01 a R$ 17.500,00 |
780,00 |
54,60 |
834,60 |
d |
de
R$ 17.500,01 a R$ 35.000,00 |
1.050,00 |
73,50 |
1.123,50 |
e |
de
R$ 35.000,01 a R$ 52.300,00 |
1.100,00 |
77,00 |
1.177,00 |
f |
de
R$ 52.300,01 a R$ 122.000,00 |
1.150,00 |
80,50 |
1.230,50 |
g |
de
R$ 122.000,01 a R$ 209.000,00 |
1.250,00 |
87,50 |
1.337,50 |
h |
de
R$ 209.000,01 a R$ 523.000,00 |
1.350,00 |
94,50 |
1.444,50 |
i |
de
R$ 523.000,01 a R$ 800.000,00 |
1.450,00 |
101,50 |
1.551,50 |
j |
de
R$ 800.000,01 a R$ 1.100.000,00 |
1.550,00 |
108,50 |
1.658,50 |
k |
acima
de R$ 1.100.000,00 |
1.650,00 |
115,50 |
1.765,50 |
1.2.
Escrituras sem conteúdo econômico |
|
250,00 |
17,50 |
267,50 |
1.3.
Retificação de escritura |
|
250,00 |
17,50 |
267,50 |
2.
Procuração, substabelecimento e distrato de mandato |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a.1 |
sem
conteúdo econômico (até quatro outorgantes) |
36,00 |
|
36,00 |
a.2 |
com
conteúdo econômico (até quatro outorgantes) |
70,00 |
4,90 |
74,90 |
b |
acima
de quatro (cada outorgante adicional) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
c |
exclusivamente
para fins relacionados a concurso público e ensinos fundamentais públicos, ou
à saúde pública, ou ao Regime Geral de Previdência Social, ou a sinistro
coberto pelo Seguro Obrigatório de Veículos |
9,70 |
0,68 |
10,38 |
d |
com
poder para alienação de veículo automotor |
250,00 |
17,50 |
267,50 |
e |
com
poder para alienação de imóvel, instituição ou cessão de direitos reais ou
pessoais envolvendo imóvel |
50%
dos valores previstos no item 1.1 desta Tabela - escrituras com conteúdo
econômico |
|
|
f |
procuração
em causa própria |
Valores
previstos no item 1.1 desta Tabela - escrituras com conteúdo econômico |
|
|
2.1.
Renúncia ou revogação de mandato |
|
35,00 |
2,45 |
37,45 |
3.
Autenticação de cópia de documento |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
autenticação
de cada cópia de documento extraída por meio reprográfico de documento físico
(por página) |
5,00 |
0,35 |
5,35 |
b |
autenticação
de cópia impressa de documento digital assinado eletronicamente ou com código
de confirmação pela internet |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
c |
autenticação
eletrônica de cópia digital de documento impresso |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
4.
Reconhecimento de firma |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
por
semelhança |
5,50 |
0,39 |
5,89 |
b |
por
autenticidade |
11,00 |
0,77 |
11,77 |
5.
Testamento |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
público,
sem conteúdo econômico, com ou sem revogação |
100,00 |
7,00 |
107,00 |
b |
público,
com conteúdo econômico, com ou sem revogação |
200,00 |
14,00 |
214,00 |
c |
cerrado,
pela aprovação e encerramento |
300,00 |
21,00 |
321,00 |
d |
revogação
de testamento |
40,00 |
2,80 |
42,80 |
6.
Ata notarial |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
ata
notarial sem diligência externa |
300,00 |
21,00 |
321,00 |
b |
ata
notarial com diligência externa |
600,00 |
42,00 |
642,00 |
7.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
8.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros
documentos (por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
c |
comunicação
de venda de veículo ao Detran/DF |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
NOTAS
1.
Caso a escritura envolva mais de um bem imóvel ou móvel, serão devidos
emolumentos integrais pelo bem de maior valor, e, quanto aos demais,
cobrar-se-ão 25% (vinte e cinco por cento) dos emolumentos, conforme valores
previstos no item 1.1 da Tabela I, para cada um.
2.
O valor para enquadramento no item 1.1 da Tabela I referente a escrituras com
conteúdo econômico será determinado pelos parâmetros a seguir, e prevalecerá o
que for maior:
a)
preço ou valor econômico declarado pelas partes para o ato ou negócio jurídico;
b)
avaliação do bem estabelecida pela Fazenda Federal ou do Distrito Federal ou
estadual ou municipal no último lançamento fiscal.
3.
Os emolumentos de escritura e de procuração abrangem dois traslados, um para o
outorgante e outro para o outorgado.
4.
Nenhum acréscimo será devido pela transcrição nos atos notariais de alvarás,
mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral e outros
documentos, nem pelo arquivamento de procuração ou de qualquer documento
necessário à prática do ato.
5.
A base de cálculo dos emolumentos de escritura de incorporação e/ou de
especificação de condomínio será obtida da seguinte forma:
a)
a base de cálculo será o resultado da soma do valor do terreno com o da
avaliação do custo global da obra ou construção, apresentado pelo incorporador;
b)
a avaliação de que trata a letra a deve ser elaborada com base nos valores de
metro quadrado fornecidos pelo Sindicato da Construção Civil do Distrito
Federal e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio objeto da
incorporação, se outro maior não for declarado.
6.
Cada autenticação corresponderá a uma conferência, mas o anverso e o verso do
documento serão considerados um único ato, e deverá ser lançado na face que não
recebeu a certificação o carimbo personalizado da serventia com menção dessa
circunstância.
7.
Apenas um ato de autenticação será feito para a frente e o verso do CPF, do
título de eleitor ou de cédula de identidade ou qualquer outro documento que
identifique o usuário.
8.
A ata notarial de reconhecimento extrajudicial de usucapião será cobrada de
acordo com o item 6 da Tabela I.
9.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra c do item 7 da Tabela I.
10.
Na letra c do item 8 da Tabela I, estão incluídos todos os custos com a
comunicação ao Detran/DF, bem como a certidão a que tem direito o interessado.
11.
Na hipótese de comunicação à junta comercial de procuração pública que outorgue
poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta-corrente vinculada de empresário individual,
sociedade empresária ou cooperativa, serão cobrados emolumentos correspondentes
a uma autenticação, acrescidos do custo postal da remessa via Aviso de
Recebimento (AR).
TABELA II
SERVIÇOS
DE PROTESTOS DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
1.
Protesto de títulos e outros documentos de dívida |
|
|||
Valor
dos títulos e outros documentos de dívida |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
1.1.
Pela protocolização do título |
Não
são devidos emolumentos |
|
||
1.2.
Pela averbação de pagamento da dívida ou retirada do título, quando não se
ultimar o protesto |
50%
dos valores previstos no item 1.3 desta Tabela - pela lavratura do protesto |
|
||
1.3.
Pela lavratura do protesto |
|
|||
a |
até
R$ 100,00 |
40,00 |
2,80 |
42,80 |
b |
de
R$ 100,01 a R$ 200,00 |
70,00 |
4,90 |
74,90 |
c |
de
R$ 200,01 a R$ 500,00 |
130,00 |
9,10 |
139,10 |
d |
de
R$ 500,01 a R$ 1.500,00 |
160,00 |
11,20 |
171,20 |
e |
de
R$ 1.500,01 a R$ 2.500,00 |
190,00 |
13,30 |
203,30 |
f |
de
R$ 2.500,01 a R$ 3.500,00 |
200,00 |
14,00 |
214,00 |
g |
de
R$ 3.500,01 a R$ 6.000,00 |
210,00 |
14,70 |
224,70 |
h |
de
R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 |
230,00 |
16,10 |
246,10 |
i |
de
R$ 9.000,01 a R$ 11.000,00 |
250,00 |
17,50 |
267,50 |
j |
de
R$ 11.000,01 a R$ 15.000,00 |
270,00 |
18,90 |
288,90 |
k |
acima
de R$ 15.000,00 |
290,00 |
20,30 |
310,30 |
1.4.
Pela averbação do cancelamento do protesto |
|
15,00 |
1,05 |
16,05 |
2.
Protesto de títulos ou outros documentos de dívida, com postergação do
pagamento dos emolumentos |
|
|||
Valor
dos títulos e outros documentos de dívida |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
2.1.
Pela protocolização do título e pela lavratura do protesto |
Não
são devidos emolumentos |
|
||
2.2.
Pela averbação de pagamento da dívida antes da lavratura do protesto |
|
|||
a |
até
R$ 100,00 |
20,00 |
1,40 |
21,40 |
b |
de
R$ 100,01 a R$ 200,00 |
35,00 |
2,45 |
37,45 |
c |
de
R$ 200,01 a R$ 500,00 |
65,00 |
4,55 |
69,55 |
d |
de
R$ 500,01 a R$ 1.500,00 |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
e |
de
R$ 1.500,01 a R$ 2.500,00 |
95,00 |
6,65 |
101,65 |
f |
de
R$ 2.500,01 a R$ 3.500,00 |
100,00 |
7,00 |
107,00 |
g |
de
R$ 3.500,01 a R$ 6.000,00 |
105,00 |
7,35 |
112,35 |
h |
de
R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 |
115,00 |
8,05 |
123,05 |
i |
de
R$ 9.000,01 a R$ 11.000,00 |
125,00 |
8,75 |
133,75 |
j |
de
R$ 11.000,01 a R$ 15.000,00 |
135,00 |
9,45 |
144,45 |
k |
acima
de R$ 15.000,00 |
145,00 |
10,15 |
155,15 |
2.3.
Pela averbação do cancelamento do protesto |
|
|||
a |
até
R$ 100,00 |
55,00 |
3,85 |
58,85 |
b |
de
R$ 100,01 a R$ 200,00 |
85,00 |
5,95 |
90,95 |
c |
de
R$ 200,01 a R$ 500,00 |
145,00 |
10,15 |
155,15 |
d |
de
R$ 500,01 a R$ 1.500,00 |
175,00 |
12,25 |
187,25 |
e |
de
R$ 1.500,01 a R$ 2.500,00 |
205,00 |
14,35 |
219,35 |
f |
de
R$ 2.500,01 a R$ 3.500,00 |
215,00 |
15,05 |
230,05 |
g |
de
R$ 3.500,01 a R$ 6.000,00 |
225,00 |
15,75 |
240,75 |
h |
de
R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 |
245,00 |
17,15 |
262,15 |
i |
de
R$ 9.000,01 a R$ 11.000,00 |
265,00 |
18,55 |
283,55 |
j |
de
R$ 11.000,01 a R$ 15.000,00 |
285,00 |
19,95 |
304,95 |
k |
acima
de R$ 15.000,00 |
305,00 |
21,35 |
326,35 |
3.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
certidão
em forma de relação, por pessoa |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
d |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
e |
certidão
emitida pela Central de Certidões de Protesto, com a busca em todos os
tabelionatos de protesto do Distrito Federal, por tabelionato |
4,00 |
0,28 |
4,28 |
4.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Tabelião |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de atos e outros documentos
(por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
NOTAS
1.
A aplicação do item 2 da Tabela II dar-se-á nos termos fixados em eventual lei,
em ato normativo ou convênio autorizado pela Corregedoria da Justiça do TJDFT.
2.
O serviço de distribuição de títulos e outros documentos de dívidas levados a
protesto será prestado, de forma gratuita, pela Central de Distribuição e
Informação de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no
Distrito Federal (Cepro), custeada pelos tabeliães de
protesto do Distrito Federal.
3.
Os emolumentos previstos na letra e do item 3 da Tabela II, referentes à
certidão emitida pela Cepro, deverão ser
multiplicados pela quantidade de tabelionatos de protesto do Distrito Federal;
e para aplicação desse item da Tabela II, a certidão abrangerá,
obrigatoriamente, a busca em todos os tabelionatos de protesto do Distrito
Federal.
4.
Os valores constantes dos itens 1 e 2 da Tabela II serão acrescidos de custos
adicionais, tais como: expedição de intimação por empresa contratada, pelos
Correios ou por funcionário da própria serventia; despesas bancárias;
publicação de editais.
4.1
O valor de reembolso com a expedição das intimações fica limitado ao que for
estabelecido pelos Correios para a entrega de correspondências registradas com
AR.
5.
Os valores constantes dos itens 1 e 2 da Tabela II já contemplam a intimação do
devedor.
6.
O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus
efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento
dos emolumentos.
6.1.
O cumprimento independerá do prévio pagamento dos emolumentos quando do mandado
constar ordem expressa nesse sentido ou informação de que a parte interessada é
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6.2.
Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade
da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não
recolhidos os emolumentos.
7.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra d do item 3 da Tabela II.
TABELA III
SERVIÇOS
DE REGISTRO DE IMÓVEIS
1.
Registro de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado
como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior
ao do lançamento fiscal |
|
|||
Valor
do imóvel |
|
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
a |
até
R$ 20.000,00 |
380,00 |
26,60 |
406,60 |
b |
de
R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 |
480,00 |
33,60 |
513,60 |
c |
de
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
580,00 |
40,60 |
620,60 |
d |
de
R$ 100.000,01 a R$ 160.000,00 |
650,00 |
45,50 |
695,50 |
e |
de
R$ 160.000,01 a R$ 350.000,00 |
750,00 |
52,50 |
802,50 |
f |
de
R$ 350.000,01 a R$ 530.000,00 |
850,00 |
59,50 |
909,50 |
g |
de
R$ 530.000,01 a R$ 700.000,00 |
950,00 |
66,50 |
1.016,50 |
h |
de
R$ 700.000,01 a R$ 900.000,00 |
1.050,00 |
73,50 |
1.123,50 |
i |
de
R$ 900.000,01 a R$ 1.200.000,00 |
1.150,00 |
80,50 |
1.230,50 |
j |
acima
de R$ 1.200.000,00 |
1.250,00 |
87,50 |
1.337,50 |
2.
Averbação |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
averbação
de qualquer título ou documento com conteúdo econômico, utilizado como base
de cálculo o valor do imóvel declarado pelas partes quando superior ao do
lançamento fiscal |
50%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel
declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal |
|
|
b |
averbação
sem conteúdo econômico |
190,00 |
13,30 |
203,30 |
3.
Registro de loteamento |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
registro
de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de
publicação pela imprensa (por lote ou gleba) |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
b |
intimação
ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
4.
Registro de incorporação imobiliária ou registro de instituição de condomínio |
|
|||
Valor
do terreno + custo global da obra |
|
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
a |
até
R$ 3.500.000,00 |
6.900,00 |
483,00 |
7.383,00 |
b |
de
R$ 3.500.000,01 a R$ 10.500.000,00 |
20.500,00 |
1.435,00 |
21.935,00 |
c |
de
R$ 10.500.000,01 a R$ 31.500.000,00 |
60.000,00 |
4.200,00 |
64.200,00 |
d |
de
R$ 31.500.000,01 a R$ 52.500.000,00 |
97.000,00 |
6.790,00 |
103.790,00 |
e |
acima
de R$ 52.500.000,00 |
130.000,00 |
9.100,00 |
139.100,00 |
5.
Atos diversos |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
registro
de convenção de condomínio, incluídas averbações, qualquer que seja o número
de unidades |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
b |
registro
de pacto antenupcial no Livro 3 |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
c |
abertura
de matrícula de imóvel urbano ou rural |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
6.
Registro de cédula de crédito e hipoteca cedular, por imóvel |
|
|||
Valor
do crédito ou do produto |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
até
R$ 9.000,00 |
36,00 |
2,52 |
38,52 |
b |
de
R$ 9.000,01 a R$ 71.000,00 |
124,00 |
8,68 |
132,68 |
c |
de
R$ 71.000,01 a R$ 284.000,00 |
164,00 |
11,48 |
175,48 |
d |
acima
de R$ 284.000,00 |
30%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel
declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal |
|
|
7.
Procedimento de consolidação de propriedade fiduciária |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
procedimento
para constituição em mora |
50%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor total do
débito em mora |
|
|
b |
notificação
do devedor |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
c |
averbação
da consolidação da propriedade |
50%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor atribuído ao
imóvel para fins de leilão |
|
|
8.
Procedimento de retificação de registro |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
averbação
de retificação |
50%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel
declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal |
|
|
b |
expedição
de notificação, por confrontante, além das despesas postais ou com editais |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
9.
Recebimento de prestação previsto no art. 38 da Lei nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
pelo
primeiro recebimento e abertura de conta, além das despesas bancárias |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
b |
pelo
recebimento de cada prestação seguinte, além das despesas bancárias |
18,00 |
1,26 |
19,26 |
10.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
11.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros
documentos (por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
c |
processamento
de procedimentos diversos, não especificados em outro item desta Tabela, que
não resultem em averbação ou registro na matrícula do imóvel, excluídas
eventuais notificações (por imóvel relacionado ao procedimento) |
50%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de qualquer título ou documento
com conteúdo econômico, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel
declarado pelas partes quando superior ao do lançamento fiscal |
|
NOTAS
1.
O registro de direitos reais de garantia será cobrado de acordo com o item 1 da
Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel declarado pelas
partes quando superior ao do lançamento fiscal.
2.
O valor para enquadramento nos itens 2, 6, 8 e 11 da Tabela III será
determinado pelos parâmetros a seguir, e prevalecerá o que for maior:
a)
preço ou valor econômico declarado pelas partes para o ato ou negócio jurídico;
b)
avaliação do imóvel estabelecida pela Fazenda federal ou do Distrito Federal ou
estadual ou municipal no último lançamento fiscal.
3.
Ressalvados os casos de isenção legal e os benefícios da gratuidade de justiça
relacionados à efetividade do processo judicial, são devidos emolumentos
relativos a registros de ações, penhoras, sequestros, arrestos,
indisponibilidade de bens e outras decisões judiciais, ainda que determinados
pelo juízo da causa, utilizado como base de cálculo o valor do imóvel.
4.
O registro da penhora será cobrado de acordo com o item 1 da Tabela III, com
redução de 50% (cinquenta por cento), utilizado como base de cálculo o valor do
imóvel.
5.
Na averbação de indisponibilidade, serão devidos emolumentos de acordo com a
letra a do item 2 da Tabela III, utilizado como base de cálculo o valor do
imóvel.
6.
O registro do contrato de promessa de compra e venda será cobrado de acordo com
o item 1 da Tabela III, com redução de 50% (cinquenta por cento).
7.
A averbação premonitória será cobrada de acordo com a letra b do item 2 da
Tabela III - averbação sem conteúdo econômico.
8.
As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da
matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos, assim como as
retificações procedidas decorrentes de erro, negligência ou imperícia do
serviço de registro.
9.
A base de cálculo no registro ou averbação de contratos de prestação continuada
será o valor da soma das prestações mensais, limitado a 12 (doze) meses.
10.
Os emolumentos devidos pelo registro da penhora efetivada em execução
trabalhista ou fiscal serão pagos ao final da execução, ou pelo interessado por
ocasião da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel,
pelos valores vigentes à época do pagamento.
11.
O registro de cláusulas padronizadas dos contratos de comercialização ou
financiamento e garantia de imóveis parcelados ou fracionados por efeito de
parcelamento de solo urbano, de incorporação imobiliária ou em outras hipóteses
em que couber a padronização será cobrado pelo valor mínimo do item 1 da Tabela
III.
12.
Os emolumentos dos atos previstos no item 4 da Tabela III serão cobrados com
base no valor do terreno e no custo global da obra, independentemente do número
de unidades autônomas.
13.
Os valores dos emolumentos constantes do item 6 da Tabela III correspondem ao
registro da cédula, no Livro 3, e da garantia, no Livro 2; se houver mais de um
registro no Livro 2, os demais serão cobrados à base de 50% (cinquenta por
cento) dos valores previstos para cada ato excedente.
14.
Consideram-se com conteúdo econômico as averbações referentes à fusão, cisão ou
incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames,
bem como as que implicam alteração de contrato, da dívida ou da coisa,
inclusive retificação de área, que serão cobradas tomando-se como base de
cálculo o valor do imóvel.
15.
Consideram-se sem conteúdo econômico, entre outras, as averbações referentes à
mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou
situação do imóvel, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros
públicos, à morte, à alteração de nome por casamento, à alteração de estado
civil, à alteração de denominação social e à alteração de documentos de
identificação.
16.
Os emolumentos decorrentes da notificação prevista na letra b do item 7 da
Tabela III somente serão cobrados nas hipóteses em que o oficial do registro de
imóveis não delegar a prática do ato ao oficial de registro de títulos e
documentos, nos termos do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997.
17.
As notificações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, serão cobradas de acordo com a letra b do item 8 da Tabela
III.
18.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra c do item 10 da Tabela III.
19.
Tratando-se de averbação de construção (carta de habite-se), deverão ser
observados os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas
de entidades da construção civil, ou o valor estimado pelo apresentante; e em
caso de averbação de construção de imóvel edilício, composto de várias
unidades, será cobrada uma única averbação pelo valor global da construção,
independentemente do número de unidades autônomas.
TABELA IV
SERVIÇOS
DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
1.
Registro de contrato, título ou documento com conteúdo econômico |
|
|||
Valor
de referência |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
até
R$ 1.000,00 |
38,00 |
2,66 |
40,66 |
b |
de
R$ 1.000,01 a R$ 2.600,00 |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
c |
de
R$ 2.600,01 a R$ 4.300,00 |
250,00 |
17,50 |
267,50 |
d |
de
R$ 4.300,01 a R$ 8.700,00 |
300,00 |
21,00 |
321,00 |
e |
de
R$ 8.700,01 a R$ 13.000,00 |
400,00 |
28,00 |
428,00 |
f |
de
R$ 13.000,01 a R$ 17.500,00 |
450,00 |
31,50 |
481,50 |
g |
de
R$ 17.500,01 a R$ 34.000,00 |
500,00 |
35,00 |
535,00 |
h |
de
R$ 34.000,01 a R$ 52.300,00 |
550,00 |
38,50 |
588,50 |
i |
de
R$ 52.300,01 a R$ 87.300,00 |
600,00 |
42,00 |
642,00 |
j |
de
R$ 87.300,01 a R$ 122.000,00 |
650,00 |
45,50 |
695,50 |
k |
de
R$ 122.000,01 a R$ 160.500,00 |
680,00 |
47,60 |
727,60 |
l |
de
R$ 160.500,01 a R$ 174.500,00 |
685,00 |
47,95 |
732,95 |
m |
de
R$ 174.500,01 a R$ 900.000,00 |
690,00 |
48,30 |
738,30 |
n |
acima
de R$ 900.000,00 |
700,00 |
49,00 |
749,00 |
2.
Registro de título, documento ou papel, sem conteúdo econômico |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
até
uma folha |
38,00 |
2,66 |
40,66 |
b |
por
folha excedente |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
3.
Averbação |
|
|||
Discriminação
|
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
averbação
de título ou documento com conteúdo econômico |
20%
dos valores do item 1 desta Tabela - Registro de contrato, título ou
documento com conteúdo econômico |
|
|
b |
averbação
de título ou documento sem conteúdo econômico |
27,00 |
1,89 |
28,89 |
c |
por
folha excedente |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
4.
Atos Diversos |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
registro
de ata de condomínio, com ou sem valor econômico |
80,00 |
5,60 |
85,60 |
b |
registro
eletrônico de documento nato eletrônico, dispensado o arquivamento de cópia
impressa, para simples guarda e conservação, sem conteúdo econômico (por
página) |
0,40 |
0,03 |
0,43 |
c |
registro
de requerimento de notificação de contrato de financiamento de veículo |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
d |
diligência
para notificação pessoal (sem prejuízo dos emolumentos de registro do título) |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
5.
Registro de requerimento de notificação a devedor-fiduciante em alienação
fiduciária de imóvel em garantia ou a devedor-hipotecante,
incluída a respectiva certidão |
|
|||
Valor
da dívida |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
até
R$ 1.000,00 |
150,00 |
10,50 |
160,50 |
b |
de
R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
500,00 |
35,00 |
535,00 |
c |
acima
de R$ 5.000,00 |
650,00 |
45,50 |
695,50 |
6.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
7.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de atos e outros documentos
(por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
NOTAS
1.
Para o cálculo de emolumentos devidos pelo registro de documento que contenha
valor expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com
a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que for apresentado o
documento, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
2.
No registro de recibo de sinal de compra e venda, a base de cálculo será o
valor do sinal.
3.
A base de cálculo no registro de contratos de prestação continuada será o valor
da soma das prestações mensais, limitado a 12 (doze) meses.
4.
A diligência pessoal é devida uma única vez, independentemente da quantidade de
diligências necessárias à prática do ato.
5.
É requisito para enquadramento na letra c do item 4 da Tabela IV que as
notificações sejam apresentadas, processadas e certificadas em arquivo
eletrônico, em formato que possibilite a importação das informações para a base
de dados da serventia.
6.
Não serão cobradas despesas de envio de notificação ao destinatário, em meio
exclusivamente eletrônico ou digital (sem impressão), dispensada, nesse caso, a
emissão de certidão de entrega da notificação ao destinatário.
7.
O item 5 da Tabela IV inclui todas as diligências pessoais para a efetivação da
notificação.
8.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra c do item 6 da Tabela IV.
TABELA V
SERVIÇOS
DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
1.
Registro e arquivamento de atos constitutivos ou de qualquer alteração
posterior, inclusive ata de eleição e encerramento de pessoa jurídica |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
1.1.
Sem fins lucrativos |
150,00 |
10,50 |
160,50 |
|
1.2.
Com fins lucrativos |
|
|||
Valor
do capital social |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
até
R$ 52.300,00 |
220,00 |
15,40 |
235,40 |
b |
de
R$ 52.300,01 a R$ 174.500,00 |
440,00 |
30,80 |
470,80 |
c |
de
R$ 174.500,01 a R$ 900.000,00 |
660,00 |
46,20 |
706,20 |
d |
acima
de R$ 900.000,00 |
880,00 |
61,60 |
941,60 |
2.
Atos Diversos |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
matrículas
de jornais, oficinas, impressoras e outros periódicos |
420,00 |
29,40 |
449,40 |
b |
autenticação
de livros contábeis, além do valor dos registros necessários à autenticação |
36,00 |
2,52 |
38,52 |
3.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
4.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros
documentos (por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
NOTA
1.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela V.
TABELA VI
SERVIÇOS
DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES E TUTELAS
1.
Registro de casamento |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
habilitação
para casamento, incluindo todos os atos do processo, inclusive lavratura do
assento de casamento e expedição da primeira certidão |
170,00 |
|
170,00 |
b |
inscrição
de casamento religioso para produção dos efeitos civis |
60,00 |
4,20 |
64,20 |
c |
habilitação
de casamento a ser realizado em outra serventia (incluído o preparo de
papéis) |
170,00 |
11,90 |
181,90 |
d |
lavratura
de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra
serventia |
60,00 |
4,20 |
64,20 |
e |
afixação
de edital recebido de serventia de outra unidade da Federação e expedição da
correspondente certidão |
45,00 |
3,15 |
48,15 |
f |
conversão
de união estável em casamento, incluídos todos os atos e despesas, inclusive
a lavratura do assentamento na própria serventia de registro |
210,00 |
14,70 |
224,70 |
g |
diligência
do juiz de paz para realização de casamento fora da sede própria |
420,00 |
29,40 |
449,40 |
h |
diligência
do oficial para realização de casamento fora da sede própria |
210,00 |
14,70 |
224,70 |
2.
Atos diversos |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
registro
de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade
brasileira, transcrição de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no
exterior |
60,00 |
4,20 |
64,20 |
b |
procedimento
de retificação perante a serventia e sua averbação |
60,00 |
4,20 |
64,20 |
c |
averbação
de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra
realizada mediante determinação judicial |
50,00 |
3,50 |
53,50 |
d |
averbação
de separação, divórcio, restabelecimento, anulação ou qualquer outra
realizada mediante requerimento do interessado |
50,00 |
3,50 |
53,50 |
e |
protocolo
e envio de documentos por meio eletrônico a outras serventias |
30,00 |
2,10 |
32,10 |
3.
Certidões |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
certidão |
24,00 |
1,68 |
25,68 |
b |
serviço
de emissão de certidão expedida por outra serventia (sem prejuízo dos
emolumentos devidos à serventia de origem pela expedição da certidão) |
12,00 |
0,84 |
12,84 |
c |
por
folha excedente |
2,00 |
0,14 |
2,14 |
4.
Outros serviços |
|
|||
Discriminação |
Emolumentos
Registrador |
CCRCPN |
TOTAL |
|
a |
informação
de banco de dados relativa aos atos praticados, fornecida eletronicamente,
sem caráter de certidão, inclusive visualização de traslado e outros
documentos (por ato informado) |
7,00 |
0,49 |
7,49 |
b |
expedição
de cópia autêntica de documento arquivado utilizado para instruir ato |
8,00 |
0,56 |
8,56 |
NOTA
1.
Na hipótese de certidão emitida pela internet, não serão devidos os emolumentos
por folha excedente previstos na letra c do item 3 da Tabela VI.
MEF42111
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