INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2166, DE 15 DEZEMBRO DE 2023, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42110 - AD
Dispõe
sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28
da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda
incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas
aplicações nos fundos de investimento que:
I
- não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à
tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e
II
- serão submetidos à tributação mencionada no inciso I
a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de
2023.
Art. 2º
Os
rendimentos a que se refere o art. 1º serão apropriados pro rata tempore até 31
de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
§
1º. Os rendimentos de que trata o caput corresponderão à diferença positiva
entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os
rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de
acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 14.754,
de 2023.
§
2º. No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26 da
Lei nº 14.754, de 2023, o cotista poderá optar por não computar, na base de
cálculo do IRRF, os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do
referido artigo.
§
3º. A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo
passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º
do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023.
Art. 3º
O
imposto de que trata o art. 2º deverá ser retido pelo administrador do fundo de
investimento e recolhido:
I
- à vista, até 31 de maio de 2024; ou
II
- em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
§
1º. Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o valor de cada prestação
mensal:
I
- será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado; e
II
- não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro
avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo.
§
2º. O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de
investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do
imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
§
3º. Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de
amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do
pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da
realização.
§
4º. Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não
poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar
novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais
acréscimos legais.
§
5º. Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em
decorrência da falta de provimento de recursos de que trata o § 2º, o
administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes
informações:
I
- número de inscrição do contribuinte no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ;
II
- valor dos rendimentos que serviram de base de
cálculo do imposto; e
III
- valor do imposto devido.
§
6º. Na hipótese de que trata o § 5º, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto será do cotista, que ficará sujeito a lançamento de ofício, afastada a
responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º
Alternativamente
ao disposto no art. 2º, a pessoa física residente no País poderá optar por
pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de
investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento),
em duas etapas:
I
- na primeira, mediante o pagamento com base nos
rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de
janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II
- na segunda, mediante o pagamento com base nos
rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à
vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de
que trata o inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, relativa ao
mês de maio de 2024.
§
1º. A opção de que trata este artigo poderá ser exercida somente pelas pessoas
físicas que, em 29 de dezembro de 2023, se encontrem na condição de residente
no País, para fins do imposto sobre a renda.
§
2º. Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de
dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser
excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023 para fins do
disposto no inciso I do caput.
§
3º. Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do
art. 2º e nos §§ 3º a 5º do art. 3º.
§
4º. A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará
definitiva com o pagamento integral do imposto.
§
5º. Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no caput, o cotista
ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma prevista nos arts. 2º e 3º, deduzidas as parcelas pagas até a data do
inadimplemento.
Art. 5º
O
imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser declarado por meio do
Programa Gerador de Declaração - PGD da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de
29 de janeiro de 2021.
§
1º. O imposto a que se refere o art. 2º, a ser recolhido na forma do inciso I
ou II do caput do art. 3º, deverá ser informado na DCTF do mês de dezembro de
2023, mediante utilização do código de receita 6239, de acordo com o disposto
no Anexo Único.
§
2º. O imposto a que se refere o art. 4º deverá ser informado:
I
- na DCTF do mês de novembro de 2023, para o
recolhimento mencionado no inciso I do caput do art. 4º, mediante a utilizaç
II
- na DCTF do mês de dezembro de 2023, para o
recolhimento mencionado no inciso II do caput do art. 4º, mediante a utilização
do código de receita 6222, de acordo com o disposto no Anexo Único.
Parágrafo
único. O pagamento do imposto deverá ser antecipado para o dia útil
imediatamente anterior à data originalmente prevista, quando esta não for dia
útil.
Art. 6º
No
caso de mudança de administrador do fundo de investimento ou instituição que
intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes após a
apuração do imposto de renda de que trata esta Instrução Normativa, o
administrador ou intermediário será responsável pela retenção e recolhimento
integral do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo
à sua respectiva responsabilidade, inclusive pelo envio das informações
previstas no § 5º do art. 3º.
Art. 7º
No
caso de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de
2023 e 29 de dezembro de 2023, nos termos previstos no § 2º do art. 4º, a
alíquota do imposto sobre a renda aplicável sobre os rendimentos pagos nos
referidos eventos será a alíquota disposta nos incisos I a IV do art. 1º da Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, conforme o prazo médio da carteira do fundo.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, nos casos em que o cotista
tiver optado pelo pagamento previsto no art. 4º, excluindo-se, do valor
patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, os efeitos do evento de que
trata o caput, nos termos do § 2º do art. 4º.
Art. 8º
Para
fins de apuração do imposto de que trata esta Instrução Normativa, considera-se
o valor da cota apurado de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
Art. 9º
A
partir de 1º de janeiro de 2024, o recolhimento das parcelas vincendas do
imposto de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado previamente
aos casos de:
I
- resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo,
alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou
mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo,
independentemente do valor e em relação a todos os cotistas do fundo; ou
II
- alienação de cotas, independentemente do valor e em
relação ao cotista alienante.
Parágrafo
único. Aplica-se a antecipação de que trata o caput aos casos mencionados no
art. 6º.
Art. 10.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
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MEF42110
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