DECRETO
48730, DE 13 DEZEMBRO DE 2023, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42095 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS
147/23, de 29 de setembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
subitem 28.27 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
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|
|
|
28.27 |
Na
hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela
da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o
fracionamento da nota fiscal. |
(...) |
(...) |
”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Belo
Horizonte, aos 13 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42095
REF_LESTMG