Notícia - 14/12/2023 -
Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de
terceirizados
Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a
aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de
duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores
terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a
jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a
subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros
elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em
Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do
reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a
Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada
pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.
Subordinação direta
Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A -
Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial)
e a Promov Sistema de Vendas e Servicos
Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de
forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira
como assistente comercial e operador comercial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de
emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador
liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa.
Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses
elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada
para burlar o horário especial dos bancários.
Fraude
O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro
Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas
pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da
subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro
citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos
fáticos, e não em tese .
Grupo econômico
No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa -
Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na
venda de empréstimos e refinanciamentos.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE)
concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de
forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos
sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a
contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de
direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição
financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.
Fundamento autônomo
No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se
trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e
independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o
relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a
tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.
As decisões foram unânimes.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e AIRR-1381-34.2016.5.07.0011
Fonte: Portal do TST ( https://www.tst.jus.br/web/guest/-/subordina%C3%A7%C3%A3o-direta-e-grupo-econ%C3%B4mico-justificam-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-terceirizados