Notícia - 14/12/2023 - STF
valida atualização de correção monetária de condenações definitivas contra a
Fazenda Pública
Em sessão virtual, o colegiado reconheceu a
correção com base na poupança.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trânsito em julgado
(fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda
Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não
tributárias. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1317982, com repercussão geral (Tema 1170), na sessão
virtual concluída em 11/12.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A
controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na
fase de execução, diante da condenação do Incra em aplicar o reajuste salarial.
Coisa julgada
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros
de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano, para todo o período apurado
entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao
princípio da coisa julgada.
Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra
contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida
a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano,
conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao STF.
Ao julgar o recurso, a Suprema Corte passou a discutir, além do índice a ser
aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em
julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de
2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor
em 30/06/2009.
A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.”
Precedente
Na linha do voto do ministro Nunes Marques (relator), o colegiado considerou
decisão tomada no RE 870947, Tema 810 da repercussão geral, quando reafirmou
que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa
julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão
de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título
judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos
imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Tese
Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte
tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da
vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado”.
Fonte: STF - Publicada em 12.12.2023 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522291&ori=1)