Notícia - 14/12/2023 -
Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas
só atinge dirigentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entendeu, por unanimidade, que é admissível a desconsideração da
personalidade jurídica de associação civil, mas a responsabilidade patrimonial
deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade.
Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados,
os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades.
O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a
uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de
marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o
juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a
decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso
da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os
dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a
inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Falta de regramento específico não impede responsabilização
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze,
explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de
solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa
jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente
utilizada.
De acordo com o ministro, "apesar da vasta legislação pátria tratando do
tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a
matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo
aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a
desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações
civis e fundações".
Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do
instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou
que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número
geralmente maior de associados e "a natural dissociação entre a posição de
administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o
que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de
forma simplista".
Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados
Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e
associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas "o
mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão
em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a
responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco
influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos".
O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração
da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos
requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o
TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica,
com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade
comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade,
além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.
Ao votar pelo desprovimento do recurso - no que foi acompanhado pela turma
julgadora -, Bellizze destacou que "a
desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o
patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder
de decisão dentro da entidade".
Fonte: STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13122023-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-associacao-civil-e-possivel--mas-so-atinge-