ACORDO
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 5, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - MEF42088 - LEST
Altera
o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado do Rio Grande
do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema
"SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de
documentos fiscais eletrônicos.
O
Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS,
representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia,
Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato
pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de
1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de
abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- a ementa:
"Altera
o Acordo de Cooperação Técnica Nº 1/20, celebrado entre o Estado do Rio Grande
do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do
sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de
uso de documentos fiscais eletrônicos.";
II
- o preâmbulo:
"O
Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por
intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS,
representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia,
Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato
pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo
em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de
1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula segunda
Este
acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua
publicação.
Acre
- José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata
dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Pará -
Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos
de Medeiros, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca
Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42088
REF_LESTMG