CONVÊNIO
ICMS 209, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42087 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 62/23, que altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que
dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições
que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS
incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do
imposto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do
Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 62, de 28 de abril de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I
- a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação à
cláusula terceira;".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42087
REF_LESTMG