CONVÊNIO
ICMS 205, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42085 - LEST
Dispõe
sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação
Mensal dos Estados e do Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O
Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal
fica instituído nos termos deste convênio e conterá as seguintes informações
fornecidas pelas respectivas unidades federadas, mensalmente, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao mês de arrecadação:
I
- Total Arrecadado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II
- Total Arrecadado de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA;
III
- Total Arrecadado de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação -
ITCMD;
IV
- Total Arrecadado de Taxas;
V
- Total Arrecadado de Outras Receitas Tributárias;
VI
- Total Arrecadado de Dívida Ativa de ICMS;
VII
- Total Arrecadado de Dívida Ativa de IPVA;
VIII
- Total Arrecadado de Dívida Ativa de ITCMD.
§
1º. Os valores de arrecadação de que tratam os incisos I a V do
"caput" deverão ser informados por seu valor bruto e correspondem a
100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte
dos Municípios, inscritos ou não em dívida ativa e referem-se àqueles
recolhidos por meio de documentos oficiais de arrecadação.
§
2º. As informações dos valores das arrecadações de que tratam os incisos I ao
VIII do "caput" deverão ser transmitidas de forma automatizada por
meio de arquivo eletrônico em "layout" definido no "Manual de
Layout do Arquivo de Arrecadações" do Sistema Gestor de Dados Econômicos
Fiscais - SIGDEF.
§
3º. As informações, relativas ao ICMS, de que trata inciso I do
"caput", serão transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo
eletrônico em "layout" definido no "Manual de Layout do Arquivo
de Arrecadações" do sistema SIGDEF, estruturadas segundo o Código e a
Descrição da Atividade Econômica - CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE - até o nível de Divisão (segundo nível).
§
4º. As informações de que tratam os incisos VI a VIII são meros destaques por
já estarem contempladas, respectivamente nos incisos I a III.
Cláusula segunda
O
Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal
estará residente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável por
receber as informações remetidas pelas respectivas unidades federadas, bem como
operacionalizar e disponibilizar no sítio eletrônico do CONFAZ o Boletim
Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.
Cláusula terceira
As
especificações técnicas para geração e transmissão dos arquivos por parte das
unidades federadas deverão respeitar o "Manual de Layout do Arquivo de
Arrecadações" do sistema SIGDEF disponibilizado no site do CONFAZ.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - ficará responsável pela
publicação do "Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações" do
sistema SIGDEF e suas atualizações no site do CONFAZ.
Cláusula quarta
O
Convênio ICMS nº 98, de 13 de dezembro de 1996, fica revogado.
Cláusula quinta
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024, com dados da
arrecadação de janeiro de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42085
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