AJUSTE
SINIEF 51, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42083 - LEST
Dispõe
sobre a adesão dos Estados do Paraná e Rio de Janeiro e altera o Ajuste SINIEF
nº 27/23, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de
Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
Os
Estados do Paraná e Rio de Janeiro ficam incluídos nas disposições do Ajuste
SINIEF nº 27, de 4 de agosto de 2023.
Cláusula segunda
O
"caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 27/23 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo ficam
autorizados a disponibilizar informações acerca da existência de Manifestos
Eletrônicos de Documentos Fiscais - MDF-e - não encerrados no momento da
consulta efetuada a partir da informação da placa do veículo de carga realizada
pelas concessionárias de rodovias estaduais e municipais existentes em seus
respectivos territórios.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça,
Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca
Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42083
REF_LESTMG