AJUSTE
SINIEF 49, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42082 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 7/22, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura
de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
O
§ 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
3º. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom
previsto no "caput", a partir de 1º de abril de 2025.".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -
Michiaki Hashimura, Acre -
José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos
Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas
Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos,
Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42082
REF_LESTMG