AJUSTE
SINIEF 47, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42080 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de
Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os
procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em
conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula
terceira. A integração entre o PAA e as administrações tributárias
autorizadoras de DFE seguirá os padrões técnicos do Manual de Orientação do
Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC - da NF-e e o Manual de Orientação
do PAA - MOPAA, de acordo com a "Plataforma de Emissão Simplificada de DFe".";
II
- na cláusula quinta:
a)
a alínea "a" do inciso I:
"a)
a solicitação de emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura
qualificada, e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave
privada fornecida pela administração tributária;";
b)
o parágrafo único:
"Parágrafo
único. Será considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo
PAA, quando ocorrer a solicitação de emissão do DF-e
com assinatura qualificada do PAA para administração tributária.".
Cláusula segunda
O
§ 2º fica acrescido à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º, com a seguinte redação:
"§
2º. Para fins do disposto no "caput", considera-se a "Plataforma
de Emissão Simplificada de DFe" como sendo a
interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063/20 e conforme
previsto no MOPAA.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça,
Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca
Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42080
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