AJUSTE
SINIEF 46, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42079 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 9/07 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE:
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9, de 25
de outubro de 2007, com as seguintes redações:
I
- a cláusula terceira-B:
"Cláusula
terceira-B. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou
interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou
destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um
único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico
Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas
para este tomador, por veículo e por viagem.
§
1º. Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e
Simplificado é condicionada a que:
I
- a carga contenha mercadorias de no mínimo dois
remetentes ou dois destinatários;
II
- as mercadorias transportadas estejam acobertadas por
notas fiscais eletrônicas;
III
- as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;
IV
- as prestações de serviço de transporte terminem na
mesma unidade federada.
§
2º. Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser
utilizado no redespacho e na subcontratação.";
II
- o § 8º à cláusula décima primeira:
"§
8º. O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I
- a partir de 1º de outubro de 2024, em relação ao
inciso I da cláusula primeira;
II
- a partir da sua publicação, em relação ao inciso II
da cláusula primeira.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça,
Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca
Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42079
REF_LESTMG