AJUSTE
SINIEF 43, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42076 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I
- o § 9º da cláusula sétima:
"§
9º. Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do
caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento
fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva
legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS.";
II
- o inciso II da cláusula décima primeira-A:
"II
- solicitar a inutilização, nos termos da cláusula
décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.";
III
- o § 2º da cláusula décima quinta-C:
"§
2º. Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados até duas vezes
cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.".
Cláusula segunda
As
alíneas "g" e "h" ficam acrescidas ao inciso I do caput da
cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
"g)
irregularidade fiscal do emitente;
h)
irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade
federada.".
Cláusula terceira
Os
dispositivos a seguir indicados da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05
ficam revogados:
I
- o inciso II do "caput";
II
- os §§ 3º e 4º.
Cláusula quarta
Este
ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos,
Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça,
Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres
Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná -
Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis
Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca
Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42076
REF_LESTMG