12/12/2023 - Notícia - Orientação
para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre
estabelecimentos do mesmo titular.
Esta Orientação descreve, de forma provisória
até o término do período de freezing, os
procedimentos para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias
entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF
na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação
das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não
incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao
destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de
bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até o ano 2023, adotando os
campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da
não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido. Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco
preenchido com o texto "Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias
não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a
operacionalizar a transferência de crédito de ICMS".
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão
de DFe relativos às transferências realizadas até a
publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar
a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
Fonte: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=mog57Jy/x1c=