PROCESSO DE CONSULTA N° 302 / 23
- MEF42072 - LEST
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
REGIME
NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
A
Contribuição para o PIS\Pasep não incide sobre receitas decorrentes de
operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior ¿ assim consideradas aquelas definidas no Parecer
Normativo Cosit\RFB nº 1, de 2018 ¿, inclusive ¿ dado
que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à
condição do importador ¿ quando se trate de pessoa ligada à controladora da
prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo
pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na
forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras
operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito
negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da
prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração
inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em
conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO
DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E Nº
25, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149,
§ 2º, I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 1, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, art. 20, II. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS, INCLUSIVE PARA PESSOAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO EXTERIOR. NÃO
INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre receitas
decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas
definidas no Parecer Normativo Cosit\RFB nº 1, de
2018, inclusive ¿ dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem
distinção quanto à condição do importador ¿ quando se trate de pessoa ligada à
controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo
econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema
bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as
regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo
propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros
fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a
demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se
em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO
DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 26 DE JUNHO DE 2017, E
Nº 25, DE 23 DE MARÇO DE 2020. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art.
149, § 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 1, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, art. 20, II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 4.12.2023
Data
da Publicação: 12.12.2023
MEF42072
REF_LESTMG