CONVÊNIO
ICMS 203, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42070 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar
condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir
o seu montante.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 42, de 3
de maio de 2016, com as seguintes redações:
I
- o § 3º à cláusula primeira:
"§
3º. Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão
estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos
recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração
tributária.";
II
- o parágrafo único à cláusula segunda:
"Parágrafo
único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades
federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que
trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do
fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção
do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e
serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à
realização de atividades da administração tributária.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42070
REF_LESTMG