CONVÊNIO
ICMS 186, DE 08 DEZEMBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42067 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 199/22 e o Convênio ICMS nº 15/23.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião
Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de
Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada
em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164,
pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito
Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
O
inciso XIX fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
"XIX
- UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou
importador.".
Cláusula segunda
O
inciso XIII fica acrescido ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação:
"XIII
- UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.".
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I
- de 1º de maio de 2023, em relação à cláusula
primeira;
II
- de 1º de junho de 2023, em relação à cláusula
segunda.
Presidente
do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em
exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas -
Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul -
Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço
Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula,
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo
Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
MEF42067
REF_LESTMG