PORTARIA
861, DE 06 DEZEMBRO DE 2023, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42050 - LT
Altera
a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º
A
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Artigo
276. (...)
§
16. Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este artigo,
desde que cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento
para fins de ateste do seu cumprimento pelo Ministério da Previdência Social,
possibilitando aos entes federativos efetuarem ou complementarem o
cadastramento dos termos e o envio de dados e informações solicitados, até dia
1º de abril de 2024.
§
17. Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de parcelamento
serão considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos
no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev)." (NR)
Art. 2º
O
Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Artigo
45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao
requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser
promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na
forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma:
I
- para os entes federativos que comprovarem o disposto
no inciso IV do art. 55 desta Portaria:
a)
nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b)
no exercício de 2025, cinquenta por cento do necessário;
c)
no exercício de 2026, setenta e cinco por cento do necessário; e
d)
a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário; e
II
- para os entes federativos que não se enquadrarem na
situação de que trata o inciso I:
a)
nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b)
no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e
c)
a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário.
Parágrafo
único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá
ser aplicada:
I
- caso assegure a liquidez do plano de benefícios,
mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas
compatível com o regime financeiro adotado, bem como o cumprimento das
obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e
II
- caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal
do ente federativo, nos termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua
implantação imediata; e
III
- sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não
comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR)
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
MEF42050
REF_LT