PROCESSO DE CONSULTA N° 300 / 23
- MEF42048 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE
DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE
DETERMINADOS POR LEI. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A
exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS\Pasep na categoria aquisição de insumos estejam
vinculados ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste
mesmo na hipótese de tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de
imposição legal. Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de
apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep,
os dispêndios decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e
empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do
montante de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de
2000. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 9.991,
de 2000, artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB\Cosit
nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54. Assunto: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO
CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE
DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE
DETERMINADOS POR LEI. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A exigência de
que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade da Cofins na categoria aquisição de insumos estejam vinculados
ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na
hipótese de tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição
legal. Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep, os dispêndios
decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas
autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante
de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de
2000. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 9.991,
de 2000, artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB\Cosit
nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador
Data
da Decisão: 1.12.2023
Data
da Publicação: 8.12.2023
MEF42048
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